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17 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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Boa Vista, <strong>17</strong> <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4297 018/108<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000233-6 – BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO<br />

PACIENTE: SAMUEL LOPES DE SOUZA<br />

AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR<br />

RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> habeas corpus, com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar, impetra<strong>do</strong> pelo advoga<strong>do</strong> Mauro Silva <strong>de</strong> Castro, em<br />

favor <strong>de</strong> Samuel Lopes <strong>de</strong> Souza, que se encontra preso preventivamente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 30/12/2009, por infração<br />

ao disposto no art. 33, caput e art. 35, to<strong>do</strong>s da Lei nº 11.343/06, referente aos autos nº 0010.10.001899-2.<br />

Pleiteia o impetrante a revogação da prisão preventiva <strong>do</strong> paciente, <strong>de</strong>terminada nos autos supracita<strong>do</strong>s,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que o mesmo foi beneficia<strong>do</strong> em outros autos <strong>de</strong> nº 0010.10.000791-2 com alvará <strong>de</strong><br />

soltura <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo MM Juiz Rodrigo Furlan, Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Mutirão <strong>de</strong> Presos Provisórios, por<br />

haver dúvida razoável com relação ao crime <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo (Lei nº 10.826/03).<br />

Aduz ainda que, funda<strong>do</strong> na premissa <strong>de</strong> que o paciente não irá se furtar à aplicação da lei penal é que se<br />

pugna pela manutenção <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>, aquela concedida nos autos nº 0010.10.000791-2, sobretu<strong>do</strong><br />

porque a <strong>de</strong>cisão guerreada, a qual <strong>de</strong>cretou a prisão preventiva no outro processo, não obe<strong>de</strong>ceu aos<br />

rigores <strong>do</strong> art. 93, IX, da CF/88.<br />

Solicitadas as informações à autorida<strong>de</strong> apontada coatora, o MM. Juiz informa às fls. 29/34 que o paciente<br />

está preso preventivamente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 30/12/2009, para garantia da or<strong>de</strong>m pública bem como para assegurar a<br />

aplicação da lei penal, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> em fevereiro <strong>de</strong> 2010 juntamente com outros 07 (sete)<br />

acusa<strong>do</strong>s que faziam parte <strong>de</strong> uma extensa e complexa organização criminosa <strong>de</strong>stinada ao tráfico <strong>de</strong><br />

drogas nesta Capital.<br />

Informa, ainda, que os autos <strong>de</strong> nº 0010.10.001899-2 foram remeti<strong>do</strong>s ao mutirão carcerário em<br />

19/02/2010, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferida a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória ao réu e que, atualmente, os<br />

referi<strong>do</strong>s autos se encontram aguardan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo para apresentação das <strong>de</strong>fesas preliminares<br />

<strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s, inclusive <strong>do</strong> ora paciente.<br />

É o sucinto relatório. DECIDO.<br />

A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quan<strong>do</strong>,<br />

mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, <strong>de</strong> plano, o alega<strong>do</strong> constrangimento pela ótica da<br />

patente ilegalida<strong>de</strong>.<br />

In casu, não vislumbro, prima facie, a existência <strong>de</strong> manifesto constrangimento ilegal, indispensável ao<br />

<strong>de</strong>ferimento da medida <strong>de</strong> urgência, haven<strong>do</strong>, pelo contrário, indícios que apontam no senti<strong>do</strong> oposto ao<br />

pretendi<strong>do</strong> pelo impetrante, sen<strong>do</strong> que tal matéria será discutida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mérito.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, por não vislumbrar a presença <strong>do</strong> fumus boni juris bem como ausente o priculum in mora,<br />

INDEFIRO o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar, diferin<strong>do</strong> a questão para momento posterior, quan<strong>do</strong> da análise <strong>de</strong> mérito,<br />

on<strong>de</strong> a questão será mais <strong>de</strong>tidamente discutida perante o Colegia<strong>do</strong>.<br />

Requisitem-se informações complementares da autorida<strong>de</strong> coatora, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> encaminhar cópias da<br />

<strong>de</strong>núncia, da <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>feriu o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória feita naquela instância, bem como a<br />

cópia <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> prisão efetivamente cumpri<strong>do</strong>, referentes ao processo nº 0010.10.001899-2.<br />

Depois <strong>de</strong> prestadas tais informações, dê-se vista à <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> para manifestação.<br />

Por fim, voltem-me conclusos.<br />

Boa Vista, 05 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

Des. Mauro Campello<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO<br />

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.08.188486-7 – BOA VISTA/RR.<br />

APELANTE: ALUÍZIO ANDRADE DE CASTRO.<br />

ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA.<br />

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA.<br />

RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO OLIVEIRA.<br />

SICOJURR - 00008019<br />

WBOEQbpBZ3Lsb48Q7yZ0roBbAr0= Câmara - Única

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