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17 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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Boa Vista, <strong>17</strong> <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4297 020/108<br />

1. A pretensão in<strong>de</strong>nizatória fundada na responsabilida<strong>de</strong> civil pressupõe a concorrência <strong>de</strong> três<br />

elementos que a arrimam, quais sejam ação ou omissão ilícita <strong>do</strong> agente, comprovação <strong>do</strong> dano e nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre ambos.<br />

2. Não configura<strong>do</strong> qualquer ato ilícito, não há cogitar-se sobre o elemento culpa.<br />

3. Não se po<strong>de</strong> responsabilizar, quem não <strong>de</strong>u causa ao resulta<strong>do</strong> danoso.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os autos em epígrafe, acordam, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, os<br />

Desembarga<strong>do</strong>res integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em integrar a sentença<br />

monocrática, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator.<br />

Boa Vista, Sala <strong>de</strong> Sessões <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, aos <strong>de</strong>zesseis dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong><br />

março <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil e <strong>de</strong>z.<br />

Des. Mauro Campello<br />

Presi<strong>de</strong>nte e revisor<br />

Des. Robério Nunes<br />

Relator<br />

Des. Lupercino Nogueira<br />

Julga<strong>do</strong>r<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9 – BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA<br />

DEFENSORA PÚBLICA: DRA. LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA<br />

AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA<br />

ADVOGADA: DRA. VANESSA BARBOSA GUIMARÃES<br />

RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES<br />

EMENTA<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO<br />

DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – COISA JULGADA – LUCROS CESSANTES –<br />

PRECLUSÃO – PENHORA DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCILAMENTE<br />

PROVIDO.<br />

A alegação <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e violação ao contraditório constitui matéria acobertada pelo<br />

fenômeno da coisa julgada porque já <strong>de</strong>cidida por esta corte.<br />

Referente à inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s lucros cessantes, a matéria está preclusa, pois a via própria para discutir a<br />

legalida<strong>de</strong> ou não da con<strong>de</strong>nação era a da apelação, inclusive a forma para se aferir a permanência da<br />

incapacida<strong>de</strong>.<br />

Está pacifica<strong>do</strong> em nossos tribunais o entendimento <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>vida a constrição judicial sobre valores<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, remunerações/vencimentos, pensões e outros valores que<br />

tenham natureza salarial, por serem impenhoráveis.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os autos em epígrafe, acordam, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, os<br />

Desembarga<strong>do</strong>res integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao<br />

recurso, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator.<br />

Boa Vista, Sala <strong>de</strong> Sessões <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, aos treze dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> abril<br />

<strong>do</strong> ano <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil e <strong>de</strong>z (13.04.10).<br />

Des. Mauro Campello<br />

Presi<strong>de</strong>nte e Julga<strong>do</strong>r<br />

SICOJURR - 00008019<br />

WBOEQbpBZ3Lsb48Q7yZ0roBbAr0= Câmara - Única

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