DIÃRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO - Assembléia Legislativa do ...
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2109 – Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 25 de maio de 2005<br />
“Art. 58 (...)<br />
§ 6° A convocação extraordinária da<br />
Assembléia <strong>Legislativa</strong> far-se-á:<br />
1 – pelo Presidente da Assembléia<br />
<strong>Legislativa</strong> em caso de decretação de<br />
intervenção estadual em Município e<br />
para o compromisso de posse <strong>do</strong><br />
Governa<strong>do</strong>r e o Vice-Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>;<br />
II – em caso de urgência ou interesse<br />
público relevante:<br />
a) pelo Presidente da<br />
Assembléia <strong>Legislativa</strong>;<br />
b) pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>;<br />
c) pela maioria de seus<br />
membros.”<br />
Neste ponto, cumpri-nos ressaltar que,<br />
conformidade com a legislação que dispõe sobre<br />
os subsídios <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais, editada<br />
nesta legislatura, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre no<br />
Congresso Nacional e em outros Esta<strong>do</strong>s, não há<br />
pagamento neste parlamento de qualquer espécie<br />
remuneratória pelas suas convocações<br />
extraordinárias.<br />
Portanto, demonstrada a natureza <strong>do</strong><br />
recesso, que indubitavelmente não tem o caráter<br />
de férias e não representa, hoje em dia,, uma<br />
paralisação das atividades desenvolvidas na<br />
Assembléia <strong>Legislativa</strong>, mas tão somente um<br />
afastamento de parte <strong>do</strong>s parlamentares, com<br />
caráter de licença para retorno a sua base<br />
eleitoral, concluímos por sua subsunção aos<br />
preceitos constantes <strong>do</strong> artigo 27, § 1º, da<br />
Constituição Federal, que impõe aos Deputa<strong>do</strong>s<br />
Estaduais a aplicação de suas regras relativas à<br />
licença <strong>do</strong>s parlamentares federais, dispon<strong>do</strong> o<br />
seguinte:<br />
“Art 27 (...)<br />
§ 1º Será de quatro anos o mandato<br />
<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais, aplican<strong>do</strong>se-lhes<br />
as regras desta Constituição<br />
sobre sistema eleitoral,<br />
inviolabilidade, imunidades,<br />
renuneração, perda de mandato,<br />
LICENÇA, impedimentos e<br />
incorporação às Forças Armadas”.<br />
Nestes termos, as regras relativas ao<br />
recesso, ou melhor, ao perío<strong>do</strong> das sessões<br />
legislativas ordinárias, previstas no artigo 57 da<br />
Carta Federal são de observância obrigatória<br />
pelos Esta<strong>do</strong>s-membros, por imposição <strong>do</strong>s<br />
preceitos conti<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> seu artigo 27,<br />
acima transcrito.<br />
O raciocínio acima desenvolvi<strong>do</strong> é de<br />
fácil constatação prática, posto que não<br />
encontramos regra destoante da contida no<br />
referi<strong>do</strong> artigo 57 da Constituição Federal –<br />
recesso de três meses – nas demais unidades da<br />
Federação, como pode ser verifica<strong>do</strong> nas<br />
Constituições Estaduais de Minas Gerais (art.<br />
53), Mato Grosso <strong>do</strong> Sul (art. 53), Acre (art. 48),<br />
Bahia (art. 67), Ceará (47), Rio Grande <strong>do</strong> Sul<br />
(art. 50), Maranhão (art. 29), Pará (art. 99),<br />
Sergipe (art. 51), Santa Catarina (art. 46), Rio de<br />
Janeiro (art. 107), Amazonas (art. 29), Tocantins<br />
(art. 15), São Paulo (art. 9º, § 1º), Roraima (art.<br />
30, § 2º), Piauí (art. 80, § 1º), Paraná (art. 61),<br />
Rio Grande <strong>do</strong> Norte (art. 42), Pernambuco (art.<br />
7º), Paraíba (art. 59), Goiás (art. 16), Alagoas<br />
(art. 69), Rondônia (art. 28, I), Mato Grosso (art.<br />
34) e <strong>do</strong> Distrito Federal (art. 47).<br />
Por outro la<strong>do</strong>, devemos deixar<br />
evidencia<strong>do</strong>, que as regras constitucionais acima<br />
mencionadas não têm aplicabilidade aos<br />
Municípios, pois diverso é o tratamento que a<br />
Constituição Federal lhes confere naquilo que se<br />
refere a vereança. Através <strong>do</strong> seu artigo 29,<br />
inciso IX, in verbis:<br />
“Art. 29 (...)<br />
IX – proibições e incompatibilidades,<br />
no exercício da vereança, similares, no<br />
que couber, ao disposto nesta<br />
Constituição para os membros <strong>do</strong><br />
Congresso Nacional e, na Constituição<br />
<strong>do</strong> respectivo Esta<strong>do</strong>, para os<br />
membros da Assembléia <strong>Legislativa</strong>;”<br />
Não haven<strong>do</strong> menção às licenças no<br />
dispositivo acima transcrito, apuramos que a<br />
Constituição Federal confere um tratamento<br />
distinto aos verea<strong>do</strong>res pelo fato, ao nosso ver,<br />
das circunscrições eleitorais municipais serem<br />
normalmente de menor tamanho e de pouca<br />
complexibilidade se comparadas com as <strong>do</strong>s<br />
parlamentares federais e estaduais. De fato, no<br />
Município as sessões legislativas ordinárias<br />
(perío<strong>do</strong>s legislativos), bem como o número de<br />
sessões realizadas nestes perío<strong>do</strong>s, devem<br />
atender às necessidades locais não haven<strong>do</strong><br />
necessidade de licença das atividades<br />
parlamentares (recesso), que são cogentes