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DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO - Assembléia Legislativa do ...

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2109 – Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 25 de maio de 2005<br />

“Art. 58 (...)<br />

§ 6° A convocação extraordinária da<br />

Assembléia <strong>Legislativa</strong> far-se-á:<br />

1 – pelo Presidente da Assembléia<br />

<strong>Legislativa</strong> em caso de decretação de<br />

intervenção estadual em Município e<br />

para o compromisso de posse <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r e o Vice-Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>;<br />

II – em caso de urgência ou interesse<br />

público relevante:<br />

a) pelo Presidente da<br />

Assembléia <strong>Legislativa</strong>;<br />

b) pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>;<br />

c) pela maioria de seus<br />

membros.”<br />

Neste ponto, cumpri-nos ressaltar que,<br />

conformidade com a legislação que dispõe sobre<br />

os subsídios <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais, editada<br />

nesta legislatura, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre no<br />

Congresso Nacional e em outros Esta<strong>do</strong>s, não há<br />

pagamento neste parlamento de qualquer espécie<br />

remuneratória pelas suas convocações<br />

extraordinárias.<br />

Portanto, demonstrada a natureza <strong>do</strong><br />

recesso, que indubitavelmente não tem o caráter<br />

de férias e não representa, hoje em dia,, uma<br />

paralisação das atividades desenvolvidas na<br />

Assembléia <strong>Legislativa</strong>, mas tão somente um<br />

afastamento de parte <strong>do</strong>s parlamentares, com<br />

caráter de licença para retorno a sua base<br />

eleitoral, concluímos por sua subsunção aos<br />

preceitos constantes <strong>do</strong> artigo 27, § 1º, da<br />

Constituição Federal, que impõe aos Deputa<strong>do</strong>s<br />

Estaduais a aplicação de suas regras relativas à<br />

licença <strong>do</strong>s parlamentares federais, dispon<strong>do</strong> o<br />

seguinte:<br />

“Art 27 (...)<br />

§ 1º Será de quatro anos o mandato<br />

<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais, aplican<strong>do</strong>se-lhes<br />

as regras desta Constituição<br />

sobre sistema eleitoral,<br />

inviolabilidade, imunidades,<br />

renuneração, perda de mandato,<br />

LICENÇA, impedimentos e<br />

incorporação às Forças Armadas”.<br />

Nestes termos, as regras relativas ao<br />

recesso, ou melhor, ao perío<strong>do</strong> das sessões<br />

legislativas ordinárias, previstas no artigo 57 da<br />

Carta Federal são de observância obrigatória<br />

pelos Esta<strong>do</strong>s-membros, por imposição <strong>do</strong>s<br />

preceitos conti<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> seu artigo 27,<br />

acima transcrito.<br />

O raciocínio acima desenvolvi<strong>do</strong> é de<br />

fácil constatação prática, posto que não<br />

encontramos regra destoante da contida no<br />

referi<strong>do</strong> artigo 57 da Constituição Federal –<br />

recesso de três meses – nas demais unidades da<br />

Federação, como pode ser verifica<strong>do</strong> nas<br />

Constituições Estaduais de Minas Gerais (art.<br />

53), Mato Grosso <strong>do</strong> Sul (art. 53), Acre (art. 48),<br />

Bahia (art. 67), Ceará (47), Rio Grande <strong>do</strong> Sul<br />

(art. 50), Maranhão (art. 29), Pará (art. 99),<br />

Sergipe (art. 51), Santa Catarina (art. 46), Rio de<br />

Janeiro (art. 107), Amazonas (art. 29), Tocantins<br />

(art. 15), São Paulo (art. 9º, § 1º), Roraima (art.<br />

30, § 2º), Piauí (art. 80, § 1º), Paraná (art. 61),<br />

Rio Grande <strong>do</strong> Norte (art. 42), Pernambuco (art.<br />

7º), Paraíba (art. 59), Goiás (art. 16), Alagoas<br />

(art. 69), Rondônia (art. 28, I), Mato Grosso (art.<br />

34) e <strong>do</strong> Distrito Federal (art. 47).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, devemos deixar<br />

evidencia<strong>do</strong>, que as regras constitucionais acima<br />

mencionadas não têm aplicabilidade aos<br />

Municípios, pois diverso é o tratamento que a<br />

Constituição Federal lhes confere naquilo que se<br />

refere a vereança. Através <strong>do</strong> seu artigo 29,<br />

inciso IX, in verbis:<br />

“Art. 29 (...)<br />

IX – proibições e incompatibilidades,<br />

no exercício da vereança, similares, no<br />

que couber, ao disposto nesta<br />

Constituição para os membros <strong>do</strong><br />

Congresso Nacional e, na Constituição<br />

<strong>do</strong> respectivo Esta<strong>do</strong>, para os<br />

membros da Assembléia <strong>Legislativa</strong>;”<br />

Não haven<strong>do</strong> menção às licenças no<br />

dispositivo acima transcrito, apuramos que a<br />

Constituição Federal confere um tratamento<br />

distinto aos verea<strong>do</strong>res pelo fato, ao nosso ver,<br />

das circunscrições eleitorais municipais serem<br />

normalmente de menor tamanho e de pouca<br />

complexibilidade se comparadas com as <strong>do</strong>s<br />

parlamentares federais e estaduais. De fato, no<br />

Município as sessões legislativas ordinárias<br />

(perío<strong>do</strong>s legislativos), bem como o número de<br />

sessões realizadas nestes perío<strong>do</strong>s, devem<br />

atender às necessidades locais não haven<strong>do</strong><br />

necessidade de licença das atividades<br />

parlamentares (recesso), que são cogentes

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