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Atualizado <strong>em</strong> julho de 2010<br />

7<br />

EMPREGADO<br />

Augusto César Leite de Carvalho 1<br />

SUMÁRIO: 7.1 O conceito de <strong>em</strong>pregado a partir da realidade social. 7.2 Conceito<br />

legal de <strong>em</strong>pregado. Requisitos da prestação laboral. 7.2.1 A pessoalidade. 7.2.2 A não<br />

eventualidade. 7.2.2.1 Distinção entre o trabalho não eventual e o trabalho<br />

intermitente. 7.2.2.2 Distinção entre o trabalho não eventual e o trabalho t<strong>em</strong>porário.<br />

7.2.2.3 Distinção entre o trabalho não eventual e o trabalho avulso. 7.2.3 A<br />

subordinação. 7.2.3.1 Fundamento e grau da subordinação. 7.2.3.2 O poder de<br />

comando – contraface da subordinação. A) Morfologia do poder de comando. B)<br />

Natureza jurídica do poder de comando. C) Do poder regulamentar – extensão do<br />

poder diretivo. 7.2.4 A onerosidade. 7.3. Os el<strong>em</strong>entos acidentais da prestação laboral.<br />

7.4 Empregados excluídos da proteção pela CLT. 7.5 Tipos especiais de <strong>em</strong>pregados.<br />

7.5.1 Altos-<strong>em</strong>pregados. Os <strong>em</strong>pregados-diretores e os diretores-<strong>em</strong>pregadores. 7.5.2<br />

Os <strong>em</strong>pregados públicos. 7.5.3 Os <strong>em</strong>pregados domésticos. 7.5.4 O <strong>em</strong>pregado <strong>em</strong><br />

domicílio. 7.5.5 O trabalho intra-familiar – entre filhos e pais ou entre cônjuges. 7.5.6<br />

O <strong>em</strong>pregado aprendiz. 7.5.6.1 Distinção de aprendizag<strong>em</strong> e estágio curricular. 7.5.7<br />

Os trabalhadores intelectuais. 7.5.8 Os <strong>em</strong>pregados-sócios. 7.5.9 O trabalhador<br />

cooperativado. 7.5.10 O trabalhador rural.<br />

7.1 O conceito de <strong>em</strong>pregado a partir da realidade social<br />

O direito do trabalho está vocacionado à regulação do vínculo jurídico que, nos<br />

moldes alinhados ao sist<strong>em</strong>a capitalista e à concepção de <strong>em</strong>presa, envolve a atividade do<br />

hom<strong>em</strong> <strong>em</strong> processo de produção de bens ou serviços. Houve, por isso, qu<strong>em</strong> procurasse<br />

conceber o trabalhador, regido pelo direito laboral, como aquele que pertencesse a uma<br />

determinada classe social. Em suma, seria protegido pelo direito do trabalho o integrante da<br />

classe dos trabalhadores. A inexatidão dessa idéia fora, porém, anotada com acuidade<br />

cirúrgica pelo autor mexicano Mario de la Cueva 2 :<br />

1 O autor é professor universitário. É mestre <strong>em</strong> Direito Constitucional pela UFC e <strong>em</strong> Direito das Relações<br />

Sociais pela Universidad Castilla la Mancha, onde cursa o doutorado. Ministro do Tribunal Superior do<br />

Trabalho.<br />

2 DE LA CUEVA, Mario. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tradução livre. México: Editorial Porrua S/A,<br />

1961. p. 417. Texto original: “El concepto clase social [...] es de naturaleza político-económica y no jurídica<br />

y no es apto para explicar la categoría jurídica de trabajador. Ad<strong>em</strong>ás, no se comprende por qué es preciso<br />

que, previamente a la existencia de una relación jurídica de trabajo, se coloque la persona dentro de una clase<br />

social, siendo así que la realidad será inversa, esto es, la existencia de una relación de trabajo determinará que<br />

el trabajador, desde el punto de vista de la posición que ocupa en el fonómeno de la producción, quede<br />

incluído en la clase trabajadora”.

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