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61<br />

realizar. O <strong>em</strong>pregado investido no cargo de vendedor estará, presumivelmente,<br />

a realizar vendas, mas poderá alegar e provar que exerce função mais elástica,<br />

fazendo entrega e cobrança das mercadorias que vende, ou mesmo que a sua<br />

real função não corresponde àquela que seria inerente ao cargo de vendedor,<br />

prevalecendo, então, o princípio da primazia da realidade. Usando, ainda, o<br />

ex<strong>em</strong>plo do vendedor, cabe notar que tarefas singelas, como a de etiquetar a<br />

mercadoria ou a de promover a venda de uma certa linha de produto, pod<strong>em</strong>, ou<br />

não, compor a essência da função de vendedor, a depender do exame de cada<br />

caso concreto.<br />

II) Trabalho de igual valor – o artigo 461, §1 o , define o que v<strong>em</strong> a ser<br />

trabalho de igual valor, referindo-se, então, à igual produtividade, à mesma<br />

perfeição técnica e ao t<strong>em</strong>po de exercício da função. Produtividade significa<br />

capacidade de produzir, não sendo o mesmo que produção 140 . O <strong>em</strong>pregado<br />

que não é assíduo pode produzir pouco, mas revelar uma produtividade superior<br />

à do <strong>em</strong>pregado que não falta ao trabalho. A perfeição técnica que se exige é<br />

aquela que faz o produto ou o serviço realizado pelo equiparando ter a mesma<br />

qualidade do produto ou serviço realizado pelo paradigma. Com precisão<br />

cirúrgica, Tarso Genro 141 observa que "a perfeição técnica deve ser perquirida<br />

<strong>em</strong> função do que exige o produto <strong>em</strong> fabricação (ou o serviço <strong>em</strong> execução) e<br />

não na forma abstrata de qu<strong>em</strong> pode fazer melhor". Enfim, se o paradigma<br />

estiver ou <strong>este</strong>ve exercendo a função por mais t<strong>em</strong>po que o equiparando e essa<br />

diferença de t<strong>em</strong>po for superior a dois anos, descaracterizado estará o trabalho<br />

de igual valor. Malgrado o dispositivo legal faça menção ao t<strong>em</strong>po de serviço,<br />

há jurisprudência assente no sentido de que interessa, como sobredito, o t<strong>em</strong>po<br />

de exercício da função 142 .<br />

III) Mesmo <strong>em</strong>pregador – o equiparando e o paradigma dev<strong>em</strong> prestar<br />

serviço para o mesmo <strong>em</strong>pregador. Essa regra, de fácil inteligência, ganha<br />

alguma complexidade quando o interessado invoca a figura do <strong>em</strong>pregador<br />

único, com <strong>este</strong>io numa interpretação possível do artigo 2 o , §2 o , da CLT.<br />

Quando o dispositivo é interpretado no sentido de que está ele a consagrar<br />

também a solidariedade ativa, um <strong>em</strong>pregado pode pedir equiparação com um<br />

paradigma que exerce a mesma função e trabalho de igual valor, <strong>em</strong>bora o faça<br />

<strong>em</strong> outra <strong>em</strong>presa do grupo econômico a que pertence o seu <strong>em</strong>pregador.<br />

IV) Mesma localidade – o equiparando e o paradigma dev<strong>em</strong> prestar ou ter<br />

prestado trabalho na mesma localidade, o que não importa dizer "mesmo<br />

estabelecimento". Houve t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que a jurisprudência trabalhista adotou o<br />

entendimento de que mesma localidade significaria mesma região sócioeconômica,<br />

viabilizando, assim, que <strong>em</strong>pregados com igual custo de vida<br />

devess<strong>em</strong> apresentar salário com igual poder aquisitivo. Em municípios<br />

140 Cf. Rodrigues Pinto. op. cit. p. 300. Márcio Túlio Viana (VIANA, Márcio Túlio. Equiparação salarial. In:<br />

Curso de direito do trabalho: Estudos <strong>em</strong> m<strong>em</strong>ória de Célio Goyatá. Vol. II. São Paulo : LTr, 1993. p. 312)<br />

completa: "Mas não a capacidade teórica – e sim a que o <strong>em</strong>pregado revela ter, efetivamente".<br />

141 Op. cit. p. 209.<br />

142 Vide Súmula 6, II, do TST: “Para efeito de equiparação de salários <strong>em</strong> caso de trabalho igual, conta-se o<br />

t<strong>em</strong>po de serviço na função e não no <strong>em</strong>prego”.

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