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Logo, o fato de o sindicato assistir o <strong>em</strong>pregado, na dissolução de seu contrato,<br />

não impedirá que esse trabalhador dirija-se à Justiça do Trabalho <strong>em</strong> busca da diferença de<br />

parcelas que foram, <strong>em</strong> parte, quitadas sob tal assistência.<br />

19.8 Efeitos da cessação do contrato de <strong>em</strong>prego<br />

Sob o ponto de vista prático, inquieta ao agente do direito do trabalho a tarefa<br />

de identificar as possíveis pretensões de <strong>em</strong>pregados cujo contrato foi atingido por<br />

resilição, resolução, rescisão ou caducidade. É interessante enumerar quais os direitos que<br />

resultam da cessação do contrato e listar os casos <strong>em</strong> que há o cabimento de cada um desses<br />

direitos.<br />

19.8.1 O direito à reintegração<br />

Ao enfrentar um conflito dessa ord<strong>em</strong>, a primeira preocupação deve ser a de<br />

consultar as peculiaridades do caso concreto para definir se o contrato podia ser dissolvido,<br />

como fora. Importa saber se há estabilidade, definitiva ou provisória, a proteger o <strong>em</strong>prego.<br />

Se o contrato se dissolvera por iniciativa do <strong>em</strong>pregador e o <strong>em</strong>pregado era estável, deve<br />

<strong>este</strong> postular a reintegração, com salários vencidos e vincendos, além de férias, 13 o salário,<br />

FGTS e outras parcelas acaso suprimidas <strong>em</strong> razão do afastamento.<br />

A Súmula 244 do TST parece rejeitar o direito à reintegração da <strong>em</strong>pregada<br />

gestante, restringindo o seu direito à indenização de valor equivalente aos salários do<br />

período de estabilidade. Mas é interessante notar que o enunciado de súmula foi editado <strong>em</strong><br />

1985, quando a garantia de <strong>em</strong>prego <strong>em</strong> favor da gestante não se apresentava, ainda, com a<br />

dimensão de estabilidade, que foi assegurada pelo Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias da Constituição de 1988. É razoável concluir que a <strong>em</strong>pregada deverá pedir a<br />

reintegração, se gestante e estável, nos dias que corr<strong>em</strong>.<br />

Mas é conveniente o ajuizamento da ação trabalhista, que visa à reintegração,<br />

quando ainda está <strong>em</strong> curso o período de estabilidade. Se o julgamento for favorável ao<br />

<strong>em</strong>pregado e se der após o termo final do t<strong>em</strong>po de estabilidade, ao juiz cabe ordenar a<br />

conversão <strong>em</strong> pecúnia (salários e etc.) do direito à reintegração.<br />

A jurisprudência t<strong>em</strong> sido resistente à possibilidade de o <strong>em</strong>pregado ajuizar<br />

ação, visando à sua reintegração no <strong>em</strong>prego, quando o período de estabilidade já se<br />

exauriu. É que, nesse caso, o <strong>em</strong>pregado terá impedido o <strong>em</strong>pregador de satisfazer a<br />

pretensão principal, qual seja, a de restabelecer o <strong>em</strong>prego. É certo dizer que o direito à<br />

estabilidade não t<strong>em</strong> a indenização como o fim que pretende colimar.<br />

O próximo capítulo tratará do o direito à estabilidade no <strong>em</strong>prego. Antes,<br />

porém, vamos tentar referir as parcelas que são devidas <strong>em</strong> hipóteses de dissolução válida<br />

do contrato de trabalho.<br />

19.8.2 As prestações típicas da dissolução do contrato<br />

É exato afirmar que o <strong>em</strong>pregado cujo contrato se dissolveu pode ter direito, a<br />

depender do tipo de cessação do contrato que se realizou na situação concreta, a deduzir as<br />

pretensões seguintes:<br />

A) Indenização e integração do período de aviso prévio

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