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Alguma dificuldade por vezes existe, na identificação do <strong>em</strong>pregado como<br />

doméstico, quando a sua energia de trabalho é utilizada pelo <strong>em</strong>pregador não apenas para<br />

os serviços caseiros de faxina ou cozinha, por ex<strong>em</strong>plo, mas também para a limpeza de um<br />

escritório ou consultório, salão de beleza ou pequeno ambiente (extensão da casa<br />

residencial) <strong>em</strong> que o <strong>em</strong>pregador explore algum comércio. Desde que essa atividade<br />

lucrativa não se revele eventual (no sentido de depender de acontecimento incerto ou<br />

imprevisto), t<strong>em</strong>os como induvidoso que o <strong>em</strong>pregado perderá a condição de doméstico,<br />

assim se posicionando, por igual, Amauri Mascaro Nascimento 50 .<br />

A terceira e última característica do <strong>em</strong>prego doméstico é o fato de o<br />

trabalhador desenvolver os seus misteres no âmbito residencial de pessoa ou família. Anota<br />

Rodrigues Pinto 51 , <strong>em</strong> consonância com orientação doutrinária preponderante, que:<br />

[...] deve ser considerado que o trabalho se caracteriza como doméstico mesmo<br />

prestado fora do âmbito residencial, desde que voltado para o serviço da família<br />

do tomador. É o que acontece, reconhecidamente, com o chamado motorista<br />

particular, cuja prestação é b<strong>em</strong> diversa, <strong>em</strong> termos de âmbito, da entregue pelo<br />

jardineiro ou pela governanta da residência, <strong>em</strong>bora todos eles sejam <strong>em</strong>pregados<br />

domésticos, para os efeitos laborais.<br />

A alusão à residência não é de rigor técnico (a residência é definida, pelos<br />

civilistas, como o lugar <strong>em</strong> que a pessoa mora ou t<strong>em</strong> o centro de suas ocupações),<br />

compreendendo-se, por isso e para os fins da Lei 5859/72, que há trabalho no âmbito<br />

residencial quando tal sucede na casa de veraneio ou no trailer onde se usufru<strong>em</strong> as férias.<br />

É bom ver, ainda, que o <strong>em</strong>pregado doméstico pode prestar serviço na cidade ou no campo,<br />

assim se apresentando o caseiro de chácara de recreio ou, mesmo <strong>em</strong> propriedade rural<br />

desenvolvida com vistas ao lucro, o <strong>em</strong>pregado cuja força de trabalho seja destinada<br />

exclusivamente a prendas do lar.<br />

Ainda no tocante ao âmbito residencial, a lei o refere como o da residência da<br />

pessoa ou da família. Com razão, alguns autores 52 têm enfatizado que, a salvo os casos <strong>em</strong><br />

que o dono da casa mora sozinho, como sucede a celibatários e a misantropos, a qualidade<br />

de <strong>em</strong>pregador doméstico deve ser atribuída à família, inclusive quanto à representação <strong>em</strong><br />

juízo.<br />

Por fim, impende ressaltar que a Lei 2757, de 1956, garantiu aos <strong>em</strong>pregados<br />

porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais a<br />

regência de seus respectivos contratos pela Consolidação das Leis do Trabalho, <strong>em</strong>bora não<br />

haja dúvida quanto ao caráter contínuo e não lucrativo dos serviços prestados, por esses<br />

trabalhadores, no âmbito residencial dos condôminos. É indubitável que não somente aos<br />

<strong>em</strong>pregados <strong>em</strong> prédios de apartamentos residenciais, mas também àqueles que se<br />

<strong>em</strong>pregu<strong>em</strong> <strong>em</strong> qualquer outro condomínio (casas residenciais ou de campo) <strong>este</strong>nder-se-ão<br />

as vantagens da Lei 2757/56, sob pena de se <strong>em</strong>prestar ao seu preceito uma inteligência<br />

que, sendo restritiva d<strong>em</strong>ais, agrediria o fim social que lhe é inerente.<br />

7.5.4 O <strong>em</strong>pregado <strong>em</strong> domicílio<br />

50 Op. cit., p. 700.<br />

51 Op. cit., p. 118.<br />

52<br />

GONÇALVES, Emílio, GONÇALVES, Emílio Carlos Garcia. Direitos sociais dos <strong>em</strong>pregados<br />

domésticos. São Paulo: LTr, 1991. p. 79. O autor faz r<strong>em</strong>issão, <strong>em</strong> apoio de sua tese, a Valentin Carrion.

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