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Existe, contudo, uma exceção a essa regra. É que o <strong>em</strong>pregador, quando é ele<br />

pessoa física, estabelece com o <strong>em</strong>pregado, normalmente, uma relação mais próxima, que é<br />

pessoal na ord<strong>em</strong> dos fatos, <strong>em</strong>bora não o seja para efeitos jurídicos. Por isso, o artigo 483,<br />

§ 2 o , da CLT, estatui: “No caso de morte do <strong>em</strong>pregador constituído <strong>em</strong> <strong>em</strong>presa<br />

individual, é facultado ao <strong>em</strong>pregado rescindir o contrato de trabalho”.<br />

Mas a permissão outorgada por citado dispositivo não garante ao <strong>em</strong>pregado,<br />

que optar pela resolução do contrato <strong>em</strong> razão da morte de seu <strong>em</strong>pregador, qualquer<br />

indenização. Alguns autores radicalizam, ao entender<strong>em</strong> que a norma está autorizando o<br />

<strong>em</strong>pregado a se d<strong>em</strong>itir, pura e simplesmente 104 . O entendimento implica, com venia, a<br />

neutralização dos efeitos da norma jurídica, pois não havia necessidade de norma específica<br />

para que o <strong>em</strong>pregado pudesse, <strong>em</strong> tais circunstâncias, d<strong>em</strong>itir-se. Valentin Carrion 105<br />

anota, porém, que a interpretação no sentido de que o artigo 483, §2 o , da CLT permite ao<br />

<strong>em</strong>pregado d<strong>em</strong>itir-se t<strong>em</strong> conseqüência importante: a indenização por ruptura antecipada<br />

de contrato a termo, que seria indevida nessa hipótese.<br />

Ao que inferimos, a morte do <strong>em</strong>pregador (pessoa física) autoriza a dissolução<br />

do contrato, mas não assegura indenização <strong>em</strong> favor do <strong>em</strong>pregado. Não se dá, todavia,<br />

resilição, mas sim fato resolutivo, condicionada essa resolução do contrato à vontade do<br />

trabalhador. Essa questão t<strong>em</strong> pouco relevo prático, porém, ante a circunstância de as<br />

verbas da dissolução contratual ser<strong>em</strong> previstas <strong>em</strong> normas que as vinculam ao t<strong>em</strong>po de<br />

serviço (férias, por ex<strong>em</strong>plo), à dispensa s<strong>em</strong> justa causa (FGTS) ou à inocorrência de justa<br />

causa (13 o salário). Normalmente, não se verifica parcela que seja negada, por lei, aos<br />

<strong>em</strong>pregados d<strong>em</strong>issionários, só pelo fato de eles se ter<strong>em</strong> d<strong>em</strong>itido.<br />

Dúvidas não restam, entretanto, de que ao <strong>em</strong>pregado são devidas todas as<br />

prestações que o seriam numa dispensa s<strong>em</strong> justa causa, s<strong>em</strong>pre que o falecimento do<br />

<strong>em</strong>pregador, pessoa física, implique a cessação da atividade econômica. É o que regula o<br />

artigo 485 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

Quanto ao FGTS, o artigo 20, II, da Lei 8036, de 1990, dá direito ao saque do<br />

FGTS quando há a morte do <strong>em</strong>pregador individual (“s<strong>em</strong>pre que... implique rescisão de<br />

contrato de trabalho”) e a Circular n. 166, de 1999, da Caixa Econômica Federal, exige, ao<br />

regular o saque pelo código 03, que o <strong>em</strong>pregado apresente, entre outros documentos,<br />

declaração escrita do <strong>em</strong>pregador “confirmando a rescisão do contrato <strong>em</strong> conseqüência de<br />

supressão de parte de suas atividades”. Logo, não há direito ao saque do FGTS quando o<br />

<strong>em</strong>pregador individual morre, mas a sua atividade econômica continua sendo desenvolvida<br />

pelos seus sucessores.<br />

D) Força maior que determina a extinção da <strong>em</strong>presa<br />

O Código Civil 106 equipara os efeitos do caso fortuito e da força maior. A<br />

Consolidação das Leis do Trabalho silenciou sobre o caso fortuito e definiu a força maior<br />

de modo a incluí-lo nessa definição 107 .<br />

104 Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. São Paulo : Atlas, 2001. p. 493.<br />

105 Op. cit. p. 367.<br />

106 Artigo 393 do novo Código Civil.<br />

107 Cf. Mozart Victor Russomano, apud OLIVEIRA, José César de. Factum principis, força maior e t<strong>em</strong>as<br />

correlatos. In: Curso de direito do trabalho: Estudos <strong>em</strong> m<strong>em</strong>ória de Célio Goyatá. Vol. 2. São Paulo : LTr,<br />

1993. p. 497.

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