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<strong>em</strong>pregador monopolizava o conhecimento técnico sobre as formas de produção.<br />

Atualmente é o <strong>em</strong>pregado, muita vez, qu<strong>em</strong> domina o método ou, antes, a tecnologia<br />

aplicada ao processo industrial, fazendo dele depender o <strong>em</strong>pregador.<br />

Cogitou-se enfim da subordinação social (fusão da subordinação econômica<br />

com a jurídica, padecendo da ineficiência, no plano conceitual, de uma e outra) e da<br />

subordinação moral, a provocar o rasgo verbal de Catharino, <strong>em</strong> transcrição b<strong>em</strong><br />

aproveitada por Rodrigues Pinto 23 : “O vínculo moral, gerador de deveres, pressupõe<br />

relações humanas interpessoais, geralmente inexistentes entre <strong>em</strong>pregador e <strong>em</strong>pregado. E<br />

quando elas exist<strong>em</strong> no ambiente de trabalho, como na família, causam retração da<br />

legislação trabalhista, como já vimos”.<br />

Evoluiu a doutrina para inaugurar a orientação hoje predominante, no sentido<br />

de ser jurídica, ou seja, fundada no contrato a subordinação do <strong>em</strong>pregado ao <strong>em</strong>pregador.<br />

Como observa Alice Monteiro de Barros 24 , os partidários dessa teoria consideram que da<br />

relação contratual surge para o <strong>em</strong>pregado o estado de subordinação e, para o <strong>em</strong>pregador,<br />

o poder hierárquico. Empregado e <strong>em</strong>pregador contratam n<strong>este</strong>s termos porque de outro<br />

modo não dariam curso à relação de <strong>em</strong>prego, que estão a instituir mediante o contrato<br />

assim celebrado.<br />

É bom notar, porém, que essa teoria contratualista v<strong>em</strong> prevalecendo, mas s<strong>em</strong><br />

a incolumidade às vezes preconizada, notadamente quando se examina a subordinação pelo<br />

ângulo por que a visualiza o <strong>em</strong>pregador, ou melhor, quando se questiona a natureza<br />

jurídica do poder de comando ou de direção <strong>em</strong> que <strong>este</strong> se encontra investido. Disso<br />

tratar<strong>em</strong>os <strong>em</strong> seguida, após dilucidar <strong>em</strong> que consiste, sob a ótica do <strong>em</strong>pregado, o<br />

mencionado estado de sujeição ao dito poder diretivo.<br />

Como se caracteriza, afinal, o estado de subordinação que denuncia a existência<br />

de relação de <strong>em</strong>prego O professor Rodrigues Pinto 25 adverte que não apenas pela<br />

natureza contratual, mas igualmente pelo grau (ou intensidade) da subordinação se pode<br />

concluir pela ocorrência, ou não, de vínculo <strong>em</strong>pregatício. Para tanto, distingu<strong>em</strong>-se a<br />

subordinação <strong>em</strong> grau absoluto, que se afigura presente no contrato de <strong>em</strong>prego, e a<br />

subordinação <strong>em</strong> grau relativo, peculiar a outros tipos contratuais. A lição do magistrado e<br />

professor baiano é assim exposta:<br />

O grau de subordinação do <strong>em</strong>pregado ao <strong>em</strong>pregador constitui um estado,<br />

sendo, portanto, absoluto e fazendo notar-se pela sujeição da energia <strong>em</strong> si<br />

mesma, seja ela utilizada ou não.<br />

Já nas d<strong>em</strong>ais situações o grau de subordinação é relativo, posto que não se dirige<br />

para a energia, mas somente para o fim <strong>em</strong> que será aplicada, conservando o<br />

prestador total autonomia, quanto aos meios da execução contratual.<br />

Num ex<strong>em</strong>plo que se pretende elucidativo, dir-se-ia que um marceneiro poderia<br />

ser contratado para a fabricação de uma mesa, que porventura guarneceria uma sala de<br />

jantar, ou, <strong>em</strong> vez disso, poderia ser contratado para operar, simplesmente como carpina,<br />

23 Op. cit. p. 109.<br />

24 BARROS, Alice Monteiro de. Poder hierárquico do <strong>em</strong>pregador – poder diretivo. In: Curso de direito do<br />

trabalho: estudos <strong>em</strong> m<strong>em</strong>ória de Célio Goyatá / Coordenação de Alice Monteiro de Barros. Vol. 1. São<br />

Paulo: LTr, 1993. p. 548.<br />

25 PINTO, José Augusto Rodrigues de. Op. cit. p. 110.

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