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não pode, portanto, pagar <strong>em</strong> moeda estrangeira ou, s<strong>em</strong> a expressa anuência do<br />

<strong>em</strong>pregado, através de depósito bancário ou cheque 154 .<br />

Nas hipóteses <strong>em</strong> que o salário é ajustado <strong>em</strong> moeda estrangeira, t<strong>em</strong>-se<br />

posicionado a jurisprudência no sentido de a conversão do salário dever observar o câmbio<br />

<strong>em</strong> vigor na data do contrato, sobre esse salário se aplicando os aumentos intercorrentes da<br />

categoria 155 .<br />

São inevitáveis, nesse ponto, duas ressalvas à regra de o <strong>em</strong>pregado não poder<br />

receber salário <strong>em</strong> moeda estrangeira: a) o <strong>em</strong>pregado contratado no Brasil ou transferido,<br />

de qualquer sorte, para prestar serviço no exterior, deve ter o seu salário ajustado <strong>em</strong> moeda<br />

nacional, mas pode optar por receber a sua r<strong>em</strong>uneração, no todo ou <strong>em</strong> parte, <strong>em</strong> moeda<br />

estrangeira, enquanto trabalhar <strong>em</strong> outro país (artigo 5 o , §§1 o e 2 o , da Lei 7064/82); b) o<br />

técnico estrangeiro, domiciliado no exterior e contratado para serviço especializado e<br />

transitório no Brasil, pode ajustar o seu salário <strong>em</strong> moeda estrangeira, valendo a taxa de<br />

conversão <strong>em</strong> vigor na data de vencimento da obrigação (artigos 1 o e 3 o do Decreto-lei<br />

691/69) 156 .<br />

9.5.5.3 A certeza quanto ao t<strong>em</strong>po e ao lugar do pagamento de salário<br />

Quando não é depositado <strong>em</strong> conta bancária, o salário deve ser pago <strong>em</strong> dia útil<br />

e no local de trabalho, <strong>em</strong> meio à jornada ou imediatamente após o seu encerramento,<br />

conforme enuncia o artigo 465 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa Valentin<br />

Carrion 157 que "a constante do legislador é impedir quaisquer dificuldades ao <strong>em</strong>pregado<br />

ou prejuízo direto ou indireto; as longas filas à saída do serviço, o pagamento <strong>em</strong> horário<br />

que retira do <strong>em</strong>pregado parte apreciável do seu descanso e quaisquer outras anomalias são<br />

condenadas pelo legislador e puníveis administrativa e judicialmente".<br />

A violação dessa regra estaria a implicar uma sanção de natureza econômica<br />

imposta ao <strong>em</strong>pregador que, aproveitando ao <strong>em</strong>pregado, não estaria claramente definida<br />

<strong>em</strong> lei. Como se t<strong>em</strong> comportado, então, o <strong>em</strong>pregado que não recebe o seu salário <strong>em</strong> hora<br />

e lugar adequados Por ora, não conhec<strong>em</strong>os caso <strong>em</strong> que o trabalhador se tenha recusado a<br />

receber o salário <strong>em</strong> situação desconfortável, oscilando os <strong>em</strong>pregados entre a tentativa de<br />

caracterizar o pagamento, <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po ou lugar indevidos, como uma justa causa do<br />

<strong>em</strong>pregador, que daria ensejo à resolução do contrato (artigo 483, d, da CLT), ou <strong>em</strong><br />

postular a configuração do t<strong>em</strong>po de espera pelo dinheiro do salário, após o encerramento<br />

da jornada, como t<strong>em</strong>po à disposição do <strong>em</strong>pregador, dada a obrigação de <strong>este</strong> proceder ao<br />

pagamento imediatamente após o fim do turno de trabalho. Nessa última hipótese,<br />

configurar-se-ia a prestação de horas extraordinárias. Somente as peculiaridades de cada<br />

caso concreto pod<strong>em</strong> dizer da pertinência dessas possíveis soluções para a violação do<br />

artigo 465 da CLT, pois apenas ao exame de cada caso é possível verificar a ocorrência, ou<br />

não, de abuso por parte do <strong>em</strong>pregador.<br />

154 Conforme já visto, o artigo 464, parágrafo único, da CLT autoriza, com o consentimento do <strong>em</strong>pregado,<br />

apenas o pagamento de salário mediante depósito <strong>em</strong> conta bancária. Não faz menção ao pagamento <strong>em</strong><br />

cheque. Isso não obstante, a Convenção n. 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, permite o pagamento <strong>em</strong> cheque<br />

quando previsto <strong>em</strong> convenção coletiva ou sentença arbitral, ou ainda quando o <strong>em</strong>pregado o consentir.<br />

155 Em nota ao art. 463 da CLT, Valentin Carrion (op. cit. p. 313) transcreve <strong>em</strong>enta pertinente (TST, RR<br />

4874/74, Rel. Min. Barata Silva, Ac. 2 a T. 792/75).<br />

156 Há, contudo, norma geral que prescreve a nulidade do contrato <strong>em</strong> moeda estrangeira (Decreto-lei 857/69).<br />

157 Op. cit. p. 315.

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