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Comentando o referido enunciado da súmula do TST, Francisco Antonio de Oliveira 39 , juiz<br />

integrante do TRT da 2 a Região, distingue o <strong>em</strong>pregado-diretor do diretor-<strong>em</strong>pregador,<br />

sendo pertinente a sua orientação:<br />

Empregado diretor é aquele designado pelo <strong>em</strong>pregador para o exercício de cargo<br />

da sua confiança imediata. Esse <strong>em</strong>pregado de confiança, <strong>em</strong>bora tenha poderes<br />

de mando e gestão <strong>em</strong> certa intensidade, não chega a substituir o <strong>em</strong>pregador na<br />

sua inteireza. Não deixa de ser <strong>em</strong>pregado sujeito à subordinação jurídica.<br />

Há casos, entenda-se b<strong>em</strong>, <strong>em</strong> que as <strong>em</strong>presas são geridas por diretores, que<br />

pod<strong>em</strong> ou não estar unidos à sociedade <strong>em</strong>presarial mediante contrato de <strong>em</strong>prego.<br />

Rodrigues Pinto 40 explica:<br />

Nas <strong>em</strong>presas de envergadura menor, que correspond<strong>em</strong> a sociedade de estrutura<br />

jurídica menos complexa, o diretor tanto poderá caracterizar-se como sócio, nos<br />

termos do contrato social, quanto poderá revelar-se um alto-<strong>em</strong>pregado, se for<br />

contratado sob subordinação aos sócios da <strong>em</strong>presa para geri-la <strong>em</strong> nome d<strong>este</strong>s.<br />

No primeiro caso, o exercício da direção é corolário natural da participação<br />

societária do diretor, não interessando ao Direito do Trabalho. No segundo, a<br />

relação com a sociedade é de <strong>em</strong>prego, com diminuição da tutela do trabalhador,<br />

já assinalada <strong>em</strong> referência aos altos-<strong>em</strong>pregados.<br />

A doutrina e a jurisprudência têm ressaltado a diferença entre a direção<br />

administrativa e a direção técnica, l<strong>em</strong>brando que nesta última pode estar investido um<br />

médico, um engenheiro, um advogado ou qualquer outro profissional especializado, mas<br />

que atua como um <strong>em</strong>pregado comum, subordinado e assalariado. O diretor técnico<br />

tenderia a ser <strong>em</strong>pregado, portanto. O diretor administrativo será <strong>em</strong>pregado, se estiver ele<br />

subordinado <strong>em</strong> grau absoluto, ou, não sendo o caso, inexistirá <strong>em</strong>prego.<br />

Acontece, ainda e por vezes, de o <strong>em</strong>pregador promover a conversão do<br />

<strong>em</strong>pregado <strong>em</strong> acionista minoritário, com o objetivo de dar ao vínculo uma outra natureza<br />

jurídica, antes de investir esse seu <strong>em</strong>pregado na condição de diretor. É interessante notar<br />

que o disfarce de acionista é, grosso modo, uma homenag<strong>em</strong> à aparência <strong>em</strong> detrimento da<br />

realidade, pois n<strong>em</strong> o diretor precisa ser acionista 41 , n<strong>em</strong> a eleição do diretor basta à<br />

desfiguração do <strong>em</strong>prego, como se dessume da Súmula 269 do TST e há muito já acentuava<br />

Pontes de Miranda, ao prefaciar obra de Antero de Carvalho 42 :<br />

39 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 1991.<br />

40 Op. cit., p. 113.<br />

41 Vide artigo 146 da Lei 6404/76.<br />

42 CARVALHO, J. Antero de. Cargos de direção no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas<br />

S/A, 1981. p. 22.

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