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14<br />

A merecer registro, há três correntes teóricas a propósito do método ideal para a<br />

indicação dessa norma prevalente, a saber:<br />

a) a teoria atomista ou da acumulação, que implica, ensina Ruprecht 33 , “se<br />

tome de cada norma o que é mais conveniente ao trabalhador, fracionando<br />

dessa maneira as leis para buscar <strong>em</strong> cada uma o mais favorável”;<br />

b) a teoria do conjunto ou do conglobamento, a mais correta segundo o citado<br />

laboralista, vez que pressupõe ter “a norma um conteúdo unitário, pelo qual<br />

não é possível tomar preceitos de outra que não foram considerados ao<br />

ser<strong>em</strong> estabelecidos”;<br />

c) a teoria orgânica ou da incindibilidade dos institutos, igualmente<br />

explicada pelo autor argentino, como “uma forma da teoria da<br />

conglobação, porém mais moderada. Por ela, toma-se o conjunto de<br />

cláusulas referentes a cada instituto previsto pela norma. De maneira que,<br />

se um instituto é mais favorável numa determinada lei, é tomado <strong>em</strong> seu<br />

conjunto; mas se outro instituto também previsto na dita lei é menos<br />

benéfico que o que determina outra norma jurídica, toma-se <strong>este</strong> último”.<br />

Greco, citado por Ruprecht 34 , critica a teoria da acumulação e argumenta, com<br />

razão, que aceitá-la significaria adotar “um critério de sabor <strong>em</strong>inent<strong>em</strong>ente d<strong>em</strong>agógico<br />

que, especialmente no caso da convenção coletiva, rompe a unidade da disciplina sindical<br />

da relação de trabalho e viola a harmonia, o equilíbrio e a vinculação orgânica entre as<br />

distintas condições estabelecidas <strong>em</strong> convenções”.<br />

Parece claro que a teoria da incindibilidade dos institutos v<strong>em</strong> a ser mero<br />

aperfeiçoamento da teoria do conjunto ou do conglobamento e é a preferida pela maioria<br />

dos autores, à expressão de Américo Plá Rodriguez 35 , verbis: “O conjunto que se leva <strong>em</strong><br />

conta para estabelecer a comparação é o integrado pelas normas referentes à mesma<br />

matéria, que não se pode dissociar s<strong>em</strong> perda de sua harmonia interior. Mas não se pode<br />

levar a preocupação de harmonia além desse âmbito”. Em verdade, os intérpretes e agentes<br />

do direito do trabalho reportam-se genericamente ao conglobamento quando aplicam a<br />

regra da incindibilidade dos institutos, fazendo dela, com razão, uma modalidade daquele.<br />

Adotando-se, assim, a teoria do conjunto ou conglobamento, na sua modalidade<br />

que preconiza a incindibilidade dos institutos, identifica-se qual a norma mais favorável <strong>em</strong><br />

relação a férias e quanto a <strong>este</strong> instituto jurídico se aplicará somente a norma escolhida.<br />

Outra norma poderá prevalecer no tocante ao 13 o salário e ao repouso s<strong>em</strong>anal, mas quanto<br />

a esses outros institutos apenas essa outra norma terá eficácia, assim por diante...<br />

As três teorias são inadequadas, porém, quando o conflito se apresenta entre<br />

normas vigentes <strong>em</strong> países diversos. Tal conflito haverá de ser dirimido pelo princípio da<br />

territorialidade ou <strong>em</strong> conformidade com os el<strong>em</strong>entos de conexão cogitados no capítulo<br />

precedente. Por isso e ao comentar a Súmula 207 do TST, Francisco Antônio de Oliveira,<br />

secundando Délio Maranhão, transcreve a pertinente orientação de Ernesto Krotoschin:<br />

33 RUPRECHT, Alfredo J. Os Princípios do Direito do Trabalho. Tradução de Edilson Alkmin Cunha. São<br />

Paulo : LTr, 1995. p. 24.<br />

34 Op. cit. p. 25.<br />

35 Op. cit. p. 60.

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