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importa é que os seus sujeitos sejam pessoas que possam ser sujeitos da<br />

situação jurídica inicial". O autor refere ex<strong>em</strong>plos extraídos da norma penal<br />

e comercial, <strong>em</strong> que há restrições tanto à capacidade ativa como à<br />

capacidade passiva, ou apenas a uma delas, para concluir que "não existe<br />

uma capacidade para todos os atos como não existe uma capacidade para<br />

todas as situações, e que a capacidade é, antes, regulada por categorias de<br />

atos e de situações" 16 .<br />

II – Os trabalhadores maiores de quatorze anos, se aprendizes, ou maiores de<br />

dezesseis e menores de dezoito anos têm capacidade trabalhista relativa, mas<br />

precisam ser assistidos apenas nos atos de constituição ou desconstituição do<br />

vínculo <strong>em</strong>pregatício. Como observa Rodrigues Pinto 17 , respaldado no artigo<br />

439 da CLT, "a incapacidade relativa trabalhista não inabilita o menor a<br />

praticar sozinho os atos relacionados com a execução do contrato, como, por<br />

ex<strong>em</strong>plo, dar quitação de salários, pactuar alterações favoráveis ao seu<br />

interesse [...]". Há orientação jurisprudencial 18 , ainda, no sentido de se<br />

presumir a assistência <strong>em</strong> favor do menor relativamente incapaz que já<br />

obteve, na forma do artigo, 17, §1 o , da CLT, a <strong>em</strong>issão de sua CTPS.<br />

III – Aos dezoito anos, o trabalhador adquire capacidade plena de contratar<br />

<strong>em</strong>prego.<br />

IV – A prescrição não corre contra o menor de dezoito anos (artigo 440 da<br />

CLT).<br />

V – A inobservância do pressuposto da capacidade não impede que o<br />

trabalhador menor exija a r<strong>em</strong>uneração do t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que disponibilizou a<br />

sua força de trabalho e mesmo o pagamento de verbas da dissolução<br />

contratual, uma vez que a proibição do trabalho do menor é norma que visa a<br />

<strong>este</strong> proteger e, além disso, é impossível se restituir ao <strong>em</strong>pregado a<br />

prestação que lhe coube, qual seja, a sua energia de trabalho. No direito civil,<br />

apenas o menor pode postular a rescisão do contrato, <strong>em</strong> razão de sua<br />

incapacidade 19 . A regra proibitiva do artigo 7 o , XXXIII, da Constituição faz<br />

transcendente o interesse, que é assim de toda a sociedade, contra o trabalho<br />

do menor de dezesseis anos. O Ministério Público é, <strong>em</strong> parceria com os<br />

agentes de proteção à criança e ao adolescente, o órgão estatal responsável<br />

por promover a obediência a esse limite etário.<br />

B) A licitude do objeto<br />

Quando acima nos referimos à comerciabilidade do objeto, estávamos, por<br />

óbvio, a dizer da sua idoneidade jurídica, ou seja, do modo de ser do objeto da relação<br />

jurídica (a prestação exigível, no caso do <strong>em</strong>prego) que faz dele um b<strong>em</strong> idôneo para a<br />

16 Assim, não nos parece que a representação do menor absolutamente incapaz seja inviável <strong>em</strong> razão da<br />

pessoalidade da prestação laboral, como defend<strong>em</strong> autores de nomeada, mas de negação da capacidade<br />

jurídica, pura e simplesmente.<br />

17 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo : LTr, 2000. p. 162.<br />

18 TST, 2 a T., Proc. n. RR 2169/87, Rel. Min. Aurélio Mendes de Oliveira, Decisão <strong>em</strong> 17/11/97, DJ 12/02/88,<br />

p. 2109.<br />

19 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 285.

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