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atinente à causa do contrato 27 . Sendo um ponto coincidente na situação inicial e no negócio<br />

jurídico, o objeto mediato será ilícito, apenas, nas vezes <strong>em</strong> que a sua antijuridicidade for<br />

inerente à prestação <strong>em</strong> si mesma, a ex<strong>em</strong>plo do que sucede quando a destinação contratual<br />

da energia de trabalho é, ilustrativamente, a de matar homens ou consumar outros delitos.<br />

Se a intenção de praticar a ilicitude não habita o pensamento do trabalhador,<br />

mas <strong>este</strong> apenas contribui, involuntariamente, para o exercício ilícito de uma atividade<br />

econômica (suponha-se o <strong>em</strong>pregador que não está habilitado, na forma da lei, a exercer<br />

sua profissão), ou para o exercício dissimulado de uma atividade ilícita, o el<strong>em</strong>ento do<br />

negócio jurídico inquinado de ilicitude é, nessas hipóteses, a causa, vale dizer, o interesse<br />

que o <strong>em</strong>pregador buscou satisfazer através da energia de trabalho do referido <strong>em</strong>pregado.<br />

Não haveria, <strong>em</strong> tais casos, objeto ilícito, a menos que o trabalhador tivesse conhecimento<br />

da ilicitude praticada pelo tomador dos seus serviços e fosse, nessa medida, co-autor ou<br />

partícipe do delito.<br />

Logo, a ação voluntária de praticar um delito ou de contribuir para a sua prática<br />

é, igualmente, delituosa, porquanto típica e antijurídica, não surtindo o efeito jurídico<br />

pretendido, validamente. A ilicitude do objeto da relação de <strong>em</strong>prego impede que se<br />

assegure ao trabalhador qualquer prestação trabalhista, seja salarial ou indenizatória 28 .<br />

Uma derradeira observação se faz, contudo, necessária e diz respeito à<br />

configuração da ilicitude ou antijuridicidade de um ato concreto qualquer. A tradição<br />

positivista dos agentes do direito, no Brasil, impele-os, muita vez, a que confundam a<br />

tipicidade da conduta (o fato de ela estar prevista, <strong>em</strong> norma legal, como delito) com a sua<br />

antijuridicidade, malgrado o direito penal há muito abomine essa erronia.<br />

Não custa recordar que a tipicidade faz presumir a ilicitude, ou seja, a<br />

reprovabilidade social da conduta, mas o Direito protege o autor do fato típico s<strong>em</strong>pre que a<br />

sua ação se enquadre <strong>em</strong> uma causa legal (legítima defesa, estado de necessidade etc.) ou<br />

extralegal (hipóteses <strong>em</strong> que a ação é típica, mas o tipo penal caiu <strong>em</strong> desuso, dada a<br />

aceitação social da conduta nele subsumida) de exclusão da antijuridicidade. Isso bastou a<br />

que se tenha entendido, na jurisprudência trabalhista, pela garantia a cambistas do jogo do<br />

bicho de direitos trabalhistas, não obstante ser essa prática descrita, <strong>em</strong> norma legal, como<br />

uma das hipóteses de contravenção. A sociedade faz as suas apostas porque desdenha dessa<br />

27 Embora devamos estudar a causa mais adiante, cabe aqui transcrever a pertinente observação de Carnelutti<br />

(Op. cit. p. 376): "[...] Esse erro consiste <strong>em</strong> ter confundido o objeto com a causa, isto é, e <strong>em</strong> substância, o<br />

b<strong>em</strong> com o interesse [...]. É certo que a distinção entre os dois requisitos pode ser delicada e difícil de<br />

descobrir; mas existe. Assim e nomeadamente a compra e venda de um hom<strong>em</strong> é viciada não de ilicitude da<br />

causa mas de incomerciabilidade do objeto; vice-versa, o vício é causal no contrato de meretrício, pois o<br />

corpo humano [...] não é afetado de uma incomerciabilidade total e pode, portanto, ser objeto de obrigações; o<br />

interesse que aqui constitui o conteúdo da obrigação é que é de natureza tal que a norma não permite a sua<br />

tutela".<br />

28 Em razão da diferença de tratamento dispensada à matéria pelo professor Rodrigues Pinto, sustenta <strong>este</strong><br />

autor, ao versar sobre os efeitos da nulidade conseqüente de objeto ilícito (op. cit. p. 191), que "se o<br />

<strong>em</strong>pregado conhece a atividade de contrabando e para ela não contribui diretamente, pois apenas faz a<br />

limpeza do recinto onde se realiza, [...] deve preservar-se da retroação apenas a contraprestação salarial,<br />

correspondendo diretamente à energia utilizada pelo <strong>em</strong>pregador, visto ter sido passiva a postura do<br />

<strong>em</strong>pregado e não contributiva, diretamente, para o resultado ilícito do <strong>em</strong>preendimento". Como o mestre<br />

baiano está usando, a título de ex<strong>em</strong>plo, uma <strong>em</strong>presa dedicada à prática de contrabando sob a dissimulação<br />

de uma atividade comercial comum, parece-nos que há causa ilícita, ou mesmo falsa causa, não podendo ser<br />

nulo o ato por ilicitude de seu objeto.

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