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7<br />

Essa peculiaridade do direito do trabalho fazia com que os seus efeitos n<strong>em</strong><br />

s<strong>em</strong>pre foss<strong>em</strong> os mesmos, variando na medida <strong>em</strong> que esse ramo do direito <strong>este</strong>ndia a sua<br />

proteção a essas atividades que originalmente não se inseriam no modelo de <strong>em</strong>prego<br />

herdado da primeira revolução industrial. Por isso que "a relação de trabalho não apresenta<br />

s<strong>em</strong>pre os mesmos caracteres n<strong>em</strong> quanto à sua constituição, n<strong>em</strong> quanto a seu conteúdo ou<br />

efeitos, de tal maneira que é ainda difícil criar um tipo único de relação de trabalho". A<br />

percepção desse grau crescente de complexidade no conteúdo da relação de <strong>em</strong>prego<br />

permitiu a De La Cueva 14 observar, no tocante à orig<strong>em</strong> dessa relação jurídica e fazendo<br />

referência a dispositivos do Código Civil mexicano que vigorava <strong>em</strong> meados do século XX:<br />

Segundo o artigo 1794 do Código Civil, para a existência de um contrato se<br />

requer consentimento e objeto que possa ser matéria de contrato; conforme o<br />

artigo 1796, os contratos se aperfeiçoam pelo mero consentimento e, desde esse<br />

instante, se encontram obrigadas as partes ao cumprimento do pactuado. O<br />

aperfeiçoamento do contrato determina, por sua vez, a aplicação integral do<br />

direito civil à relação jurídica criada e, <strong>em</strong> caso de inadimpl<strong>em</strong>ento, existe, de<br />

imediato, a possibilidade de solicitar a execução forçada [...].<br />

Não ocorre o mesmo na relação de trabalho, pois os efeitos fundamentais do<br />

direito do trabalho são gerados unicamente a partir do instante <strong>em</strong> que o<br />

trabalhador inicia a prestação do serviço, de maneira que os efeitos jurídicos que<br />

derivam do direito do trabalho se produz<strong>em</strong>, não pelo simples acordo de vontades<br />

entre trabalhador e patrão, senão quando o trabalhador cumpre, efetivamente, sua<br />

obrigação de prestar um serviço. Em outros termos: O direito do trabalho, que é<br />

um direito protetor da vida, da saúde e da condição econômica do trabalhador,<br />

parte do pressuposto fundamental da prestação do serviço e é, <strong>em</strong> razão dela, que<br />

impõe ao patrão deveres e obrigações.<br />

Em suma, a relação de trabalho tinha orig<strong>em</strong> <strong>em</strong> um contrato, mas se tratava de<br />

um contrato diferenciado, que não se aperfeiçoava com o ajuste de vontades, mas somente a<br />

partir da prestação de trabalho. Isso porque era a proteção ao trabalho humano e<br />

subordinado a razão de tal ramo do direito existir.<br />

E como esse fundamento da teoria do contrato-realidade continua a vingar –<br />

tanto a imprecisão do conteúdo da relação laboral como a proteção ao trabalho subordinado<br />

como ratio do direito trabalhista –, explica-se a influência que o estudo teórico de Mario de<br />

la Cueva exerce na atualidade. É a ele associado, também, a definição de contrato prevista<br />

no artigo 442 da nossa CLT, que, não fosse por isso, pareceria tautológica: "Contrato<br />

individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de <strong>em</strong>prego".<br />

O dispositivo diria o óbvio, não tivesse a intenção de enfatizar o fato da relação de trabalho,<br />

aí incluída a prestação laboral e a contraprestação salarial, como el<strong>em</strong>ento do contrato (ou<br />

de sua execução) que corresponde ao acordo tácito ou expresso, ou seja, ao ajuste de<br />

vontades. Com a palavra, Arnaldo Süssekind 15 , um dos juristas responsáveis pela<br />

elaboração da CLT:<br />

Outra novidade também reveladora de certa audácia é a que se encontra no art.<br />

442, que muita gente considerou um pleonasmo jurídico. Ele dispõe que o<br />

contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à<br />

relação de <strong>em</strong>prego. Que se quis dizer com isto Que havendo <strong>em</strong>pregado,<br />

14 Op. cit. p. 455.<br />

15 CLT <strong>em</strong> debate: anais do Congresso Com<strong>em</strong>orativo do Cinqüentenário da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho, LTr, 1994, p. 26.

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