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2<br />

Direito, ao consolidar a social-d<strong>em</strong>ocracia, a engendrar os meios necessários à<br />

realização dos direitos trabalhistas imanentes à dignidade do trabalho humano 3 .<br />

Isso e a imperatividade das normas de direito laboral foram insuficientes,<br />

porém, para que se convertesse o direito do trabalho <strong>em</strong> direito público. Consoante<br />

notam Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes, "a mesma coisa<br />

acontece com o casamento, com as sociedades de capitais, com o inquilinato e assim por<br />

diante, que apesar de muito limitados <strong>em</strong> seu exercício e no que diz respeito à<br />

autonomia da vontade dos seus titulares, permanec<strong>em</strong> no campo do direito privado" 4 .<br />

13.1.3 Contrato principal<br />

Sobre a classificação como contrato principal, interessa anotar que o tipo<br />

contratual antagônico seria o contrato acessório, sendo ex<strong>em</strong>plos d<strong>este</strong> a fiança e a<br />

hipoteca, que inexist<strong>em</strong> por si mesmas, mas ader<strong>em</strong> a um outro contrato. Ainda quando<br />

há mistura contratual 5 , ou seja, quando o <strong>em</strong>pregado, ex<strong>em</strong>pli gratia, é também<br />

mandatário ou mantém com o <strong>em</strong>pregador uma relação locatícia, é imperioso que se<br />

perceba a impossibilidade de o contrato de <strong>em</strong>prego aderir a regras de direito civil<br />

regentes da outra espécie contratual. A proteção ao trabalho humano estará assegurada,<br />

pois figura o contrato de <strong>em</strong>prego como contrato principal.<br />

13.1.4 Contrato consensual<br />

O contrato é consensual pois não exige forma especial – não é formal 6 –,<br />

n<strong>em</strong> se aperfeiçoa com a entrega de algum b<strong>em</strong>, como sucede com os contratos reais 7 .<br />

Diz-se consensual por lhe bastar o consentimento, malgrado devamos fazer r<strong>em</strong>issão,<br />

aqui, ao estudo das teorias relacionistas, desenvolvido num tópico precedente d<strong>este</strong><br />

capítulo. A exigência de forma é excepcional, sendo raros os casos <strong>em</strong> que se a exige<br />

para a constituição de vínculo <strong>em</strong>pregatício (contratos especiais de marítimos e de<br />

atletas profissionais, por ex<strong>em</strong>plo) ou para a validação de cláusulas contratuais<br />

(compensação de jornada, alargamento de intervalo intrajornada etc.).<br />

13.1.5 Contrato bilateral<br />

É bilateral o contrato de <strong>em</strong>prego por criar direitos e obrigações para as duas<br />

partes, <strong>em</strong>pregado e <strong>em</strong>pregador. Não custa recordar que os atos jurídicos pod<strong>em</strong> ser<br />

unilaterais ou bilaterais, <strong>este</strong>s últimos se apresentando como contratos e, por seu turno,<br />

subdividindo-se <strong>em</strong> contratos unilaterais ou bilaterais.<br />

A relevância de se classificar algum contrato como bilateral reside na<br />

possibilidade de lhe ser<strong>em</strong> aplicáveis as regras estatuídas nos artigos 476 e 477 do novo<br />

3 Cf. De La Cueva. Op. cit. p. 454.<br />

4 Op. cit. p. 222.<br />

5 Ao explicar a expressão mistura contratual, Martins Catharino diz: "Por mais numerosos que sejam os<br />

contratos nominados e qualificados, com a crescente complexidade da vida social s<strong>em</strong>pre surg<strong>em</strong><br />

contratos ourtos, inominados ou atípicos, puros e impuros ou 'mistos'. [...] Realmente, nada impede que os<br />

contratantes mistur<strong>em</strong>, por ser de suas vontades e interesses, el<strong>em</strong>entos de dois ou mais contratos<br />

nominados e qualificados. No particular, a autonomia volitiva ainda impera". Cf. CATHARINO, José<br />

Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária,<br />

1972. p. 295.<br />

6 Salvam-se exceções relativas a contratos especiais, como o de marítimo e o de atleta profissional, e<br />

outras pertinentes a cláusulas específicas, como a de compensação de jornada.<br />

7 Ex<strong>em</strong>plos de contratos reais: mútuo, comodato etc. Embora tenhamos optado por uma classificação<br />

única, usa-se dizer que os contratos que antagonizam com os reais são os pessoais. A nossa opção se deve<br />

ao fato de os contratos consensuais ser<strong>em</strong>, <strong>em</strong> regra, pessoais.

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