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3<br />

São critérios especiais:<br />

a) o do t<strong>em</strong>po de prontidão<br />

b) o do t<strong>em</strong>po de sobreaviso<br />

c) o do t<strong>em</strong>po de intervalo especial<br />

Após a análise dos critérios gerais e especiais, é necessário que identifiqu<strong>em</strong>os<br />

as condições de trabalho a que não se aplicam quaisquer desses critérios. Tais exceções<br />

serão examinadas <strong>em</strong> subit<strong>em</strong> próprio (2.7). Mas há, também, algumas exceções<br />

específicas, que concern<strong>em</strong> à restrição que a doutrina e a jurisprudência faz<strong>em</strong> à adoção de<br />

um ou outro dos critérios gerais <strong>em</strong> favor de certas categorias de trabalhadores. As<br />

exceções específicas serão l<strong>em</strong>bradas <strong>em</strong> meio ao subit<strong>em</strong> que tratará do critério geral<br />

(2.1).<br />

10.2.1 Critérios gerais de fixação da jornada<br />

10.2.1.1 O t<strong>em</strong>po de trabalho e o t<strong>em</strong>po à disposição do <strong>em</strong>pregador. O<br />

ônus da prova<br />

Como regra, a jornada é composta pelo t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que o <strong>em</strong>pregado mantém a<br />

sua energia de trabalho à disposição do <strong>em</strong>pregador, aí se incluindo aquele <strong>em</strong> que executa<br />

ordens ou as aguarda, simplesmente.<br />

Há alguma dificuldade <strong>em</strong> se dimensionar a jornada prestada fora do<br />

estabelecimento do <strong>em</strong>pregador, mas isso não impede que o <strong>em</strong>pregado d<strong>em</strong>onstre a<br />

existência de controle, pelo <strong>em</strong>pregador, do seu t<strong>em</strong>po de serviço externo. Ocorrendo o<br />

controle, subentende-se a existência de jornada.<br />

A lei admite, porém, a possibilidade de esse serviço externo ser prestado <strong>em</strong><br />

condições incompatíveis com o controle da jornada pelo <strong>em</strong>pregador (tratar<strong>em</strong>os, adiante,<br />

da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT). E a jurisprudência, por seu turno, t<strong>em</strong><br />

resistido à idéia de considerar, ao menos para o fim de estabelecer se houve excesso de<br />

jornada de trabalho, o t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que o <strong>em</strong>pregado presta labor <strong>em</strong> domicílio. Isso t<strong>em</strong><br />

reflexo, inclusive, no cômputo, assim inviabilizado, das preciosas horas que o professor<br />

dedica, <strong>em</strong> sua casa, à preparação de aulas e provas, b<strong>em</strong> assim à correção destas.<br />

Outra consideração importante é a de que as viagens a serviço não se inclu<strong>em</strong>,<br />

integralmente, na jornada de trabalho. Por ex<strong>em</strong>plo, motoristas e vendedores pracistas<br />

costumam trabalhar dias consecutivos <strong>em</strong> cidades diferentes daquelas <strong>em</strong> que têm família e<br />

domicílio. O t<strong>em</strong>po dispensado a assuntos alheios aos negócios da <strong>em</strong>presa, <strong>em</strong> meio às<br />

viagens, não é, regra geral, computado como jornada de trabalho. A construção<br />

jurisprudencial nesse sentido influenciou, também e por outra via, a dedução de que o<br />

t<strong>em</strong>po de concentração dos atletas profissionais não se inclui na jornada, salvo o que for<br />

despendido com atividades de treinamento 4 .<br />

4 No sentido do texto: “HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO.<br />

A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para<br />

efeito de pagamento de horas extras, desde que não exceda de 3 dias por s<strong>em</strong>ana". Recurso de revista a que<br />

nega provimento” (TST, 4 a Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, Proc. RR 405769/97,<br />

decisão <strong>em</strong> 29/03/2000, DJ 05/05/2000). Também no mesmo sentido: TST, 2 a Turma, Rel. Min. Marcelo<br />

Pimentel, Proc. RR 6884/84, decisão <strong>em</strong> 11/03/86, DJ 05/05/86. Ralph Cândia (Comentários aos Contratos

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