22.01.2015 Views

Abrir este PDF em nova janela

Abrir este PDF em nova janela

Abrir este PDF em nova janela

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O dispositivo legal faz referência, ainda, à possibilidade de o <strong>em</strong>pregador<br />

explorar atividade agroeconômica diretamente ou através de prepostos. A propósito,<br />

esclarece Márcio Túlio Viana 78 :<br />

[...] pouco importa, também, se o <strong>em</strong>pregador se faz substituir pelo tão conhecido<br />

gato, turmeiro ou zangão, que recruta os lavradores e, muitas vezes, bate enxada,<br />

lado a lado com eles. Na verdade, ele próprio é um <strong>em</strong>pregado, exceto quando<br />

eventual; e como não há <strong>em</strong>pregado de <strong>em</strong>pregado, a relação de <strong>em</strong>prego se<br />

forma, diretamente, entre cada um dos m<strong>em</strong>bros da turma e o produtor.<br />

A lei prevê que o <strong>em</strong>pregador rural deverá ter o auxílio de <strong>em</strong>pregados. Óbvio:<br />

como qualquer outro <strong>em</strong>pregador, somente o é qu<strong>em</strong> <strong>em</strong>prega, tornando-se sujeito de<br />

relação <strong>em</strong>pregatícia.<br />

Volt<strong>em</strong>os, pois, à essência do conceito de <strong>em</strong>pregador, ou melhor, à alusão que<br />

há, n<strong>este</strong>, ao exercício de atividade agroeconômica, <strong>em</strong> caráter permanente ou t<strong>em</strong>porário.<br />

Na obra já extratada, Márcio Túlio Viana observa, com pertinência, que “agroeconômica é<br />

a atividade agrícola ou pastoril, voltada para a economia de mercado”.<br />

Logo, não será regido pela Lei 5889/73 o trabalho <strong>em</strong> pedreiras, onde a<br />

atividade extrativa é apenas acessória da atividade mercantil e, sobr<strong>em</strong>ais, não t<strong>em</strong><br />

pertinência com a agricultura ou a pecuária. O intuito do lucro é aventado, por boa parte<br />

dos doutrinadores, como igualmente necessário à caracterização da atividade<br />

agroeconômica (não o sendo a atividade campestre desenvolvida por entidades<br />

beneficentes, s<strong>em</strong> a exploração comercial, por ex<strong>em</strong>plo).<br />

O §1 o do artigo 3 o da Lei 5889/73 incluiu como atividade agroeconômica a<br />

exploração industrial <strong>em</strong> estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das<br />

Leis do Trabalho. A que indústria estaria fazendo alusão a lei A doutrina adotou, <strong>em</strong><br />

expressiva maioria, o critério proposto no artigo 2 o , §4 o , do decreto que regulamenta a Lei<br />

5.889/73 (Decreto n. 73.626/74), considerando exploração industrial <strong>em</strong> estabelecimento<br />

agrário, para os fins previstos na Lei do Trabalhador Rural, “as atividades que<br />

compreend<strong>em</strong> o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura s<strong>em</strong> transformá-los<br />

<strong>em</strong> sua natureza”.<br />

A prevalecer tal entendimento, seria agroeconômica a atividade <strong>em</strong>presarial que<br />

consiste na colheita da cana-de-açúcar e do algodão, salvo se desenvolvida por usina de<br />

álcool e açúcar ou indústria têxtil, que promov<strong>em</strong> a transformação da matéria-prima <strong>em</strong><br />

produto que não preserva o seu estado natural.<br />

A jurisprudência também se posicionou assim, inicialmente, tanto que a Súmula<br />

196 do STF e o antigo Enunciado 57 do TST orientavam os tribunais no sentido de imputar<br />

aos trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar a condição de industriários. O<br />

entendimento permitia a tais trabalhadores as vantagens asseguradas <strong>em</strong> convenções<br />

coletivas regentes do trabalho na indústria, inclusive reajustes salariais. Contudo, era<br />

combatida por esses mesmos trabalhadores enquanto os expunha à prescrição de parcelas –<br />

a prescrição só corria a partir da extinção do contrato, quando o trabalhador era um<br />

rurícola.<br />

78 VIANA, Márcio Túlio. O trabalhador rural. In: Curso de Direito do Trabalho: Estudos <strong>em</strong> M<strong>em</strong>ória de<br />

Célio Goyatá / Coordenação de Alice Monteiro de Barros. Vol. 1. São Paulo: LTr, 1993. p. 289.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!