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46<br />

O artigo 195, §2 o , da CLT prevê a necessidade de se designar perícia técnica<br />

s<strong>em</strong>pre que requerido, <strong>em</strong> juízo, o adicional de insalubridade ou o adicional de<br />

periculosidade. Mesmo quando a condição de trabalho é incontroversa, a ex<strong>em</strong>plo do que<br />

sucede, muita vez, ao frentista de posto de gasolina 110 , é necessária a realização da prova<br />

pericial, devendo ser designado um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do<br />

trabalho, para o fim específico de constatar se as condições concretas de trabalho se<br />

subsum<strong>em</strong> <strong>em</strong> it<strong>em</strong> prescritivo de alguma norma regulamentadora. A jurisprudência t<strong>em</strong><br />

exigido a perícia até mesmo quando o <strong>em</strong>pregador é revel, não oferecendo defesa <strong>em</strong> juízo.<br />

Com freqüência, ocorre de a <strong>em</strong>presa ter cessado a sua atividade econômica na<br />

localidade <strong>em</strong> que prestou trabalho o autor da ação judicial, o que também não impede a<br />

realização da perícia, pois, conforme entendeu a Segunda Turma do Tribunal Superior do<br />

Trabalho 111 , "a apuração da insalubridade após encerrado o contrato de trabalho, quando as<br />

condições da obra já não seriam as mesmas, não invalida o laudo técnico pericial. O art.<br />

195 da CLT não dita qualquer condição para a realização da perícia, enquanto que o art.<br />

429 do CPC preceitua que o perito, no des<strong>em</strong>penho de sua atividade, pode dispor de<br />

diversas fontes de informação e dos meios necessários à produção da prova".<br />

A perícia é, portanto, necessária, podendo o perito, sobretudo quando alterado o<br />

local de trabalho, valer-se de t<strong>este</strong>munhas, documentos que porventura requisitar junto a<br />

órgãos públicos, plantas, desenhos, fotografias ou quaisquer outros el<strong>em</strong>entos na<br />

fundamentação de seu laudo. Ad<strong>em</strong>ais, nada obsta que a conclusão do laudo seja<br />

condicionada à verificação de alguma situação de fato, impossível de ser investigada in<br />

loco e a ser apurada <strong>em</strong> juízo, por meio de outros el<strong>em</strong>entos de prova 112 .<br />

Há, porém, ao menos três situações <strong>em</strong> que essa exigência de perícia é<br />

relativizada. A primeira diz respeito aos casos <strong>em</strong> que o <strong>em</strong>pregador admite o trabalho<br />

insalubre ou perigoso alegado, mas argumenta, por ex<strong>em</strong>plo, que pagou o adicional<br />

vindicado. Se não apenas o fato é incontroverso, mas também o é o direito, desnecessária é<br />

a prova pericial. A outra situação é aquela <strong>em</strong> que as partes dissent<strong>em</strong> a propósito do direito<br />

ao adicional, mas converg<strong>em</strong> no tocante ao fato de um laudo relativo a outro <strong>em</strong>pregado<br />

referir-se a condições de trabalho idênticas às do <strong>em</strong>pregado que ajuizou a ação sob exame.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu favoravelmente à utilização de laudo<br />

<strong>em</strong>prestado 113 . A terceira situação (de inexigibilidade da perícia) é aquela retratada na<br />

orientação jurisprudencial n° 278 da SDI I do TST:<br />

A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando<br />

não for possível sua realização, como <strong>em</strong> caso de fechamento da <strong>em</strong>presa, poderá<br />

o julgador utilizar-se de outros meios de prova.<br />

Fora dessas hipóteses, o pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade<br />

importa a realização da perícia, sendo lamentável que o <strong>em</strong>pregado tenha que arcar, o mais<br />

das vezes, com os honorários provisionais, dada a insuficiência do quadro de peritos das<br />

110 Vide Súmula 39 do TST: "Os <strong>em</strong>pregados que operam <strong>em</strong> bomba de gasolina têm direito ao adicional de<br />

periculosidade". Em igual sentido, a Súmula 212 do STF.<br />

111 TST-RR-590454/99 – Ac. 2a T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 17/3/2000. Trecho da <strong>em</strong>enta extraída<br />

da Revista TST, Brasília, vol. 66, n. 2. abr/jun 2000. p. 342.<br />

112 Cf. VALLE, Márcio Ribeiro do. Op. cit. p. 202.<br />

113 TST-RR 488514/98 – Ac. 2a T. – Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle – DJU 4/8/2000. Revista<br />

TST, Brasília, vol. 66, n. 3, jul/set 2000. p. 400.

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