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As fontes formais se manifestam na Constituição, leis e outras espécies<br />

normativas que serv<strong>em</strong> à exteriorização do direito – <strong>em</strong> verdade, a fonte formal não é a lei,<br />

mas sim a atividade legislativa.<br />

Por conseguinte, é fácil perceber que, cronologicamente, as fontes materiais<br />

anteced<strong>em</strong> as fontes formais, nestas se convertendo no instante <strong>em</strong> que o <strong>em</strong>issor virtual da<br />

norma elege, entre as condutas que a sociedade não repele por indesejáveis, aquela que<br />

deve ser prescrita <strong>em</strong> regra jurídica, garantida por sanção. Este é um momento de decisão,<br />

por isso dizendo Miguel Reale, sobre as fontes do direito, “que são (estas) s<strong>em</strong>pre<br />

estruturas normativas que implicam a existência de alguém dotado de um poder de decidir<br />

sobre o seu conteúdo, o que equivale a dizer um poder de optar entre várias vias normativas<br />

possíveis, elegendo-se aquela que é declarada obrigatória, quer erga omnes, como ocorre<br />

nas hipóteses da fonte legal e da consuetudinária, quer inter partes, como se dá no caso da<br />

fonte jurisdicional ou na fonte negocial” 5 .<br />

Em sendo editada a norma, ou melhor, <strong>em</strong> surgindo afinal a fonte formal de<br />

direito, vale recordar o que diz Bobbio, na introdução da obra A Era dos Direitos, a<br />

propósito do dil<strong>em</strong>a com que se pode defrontar o operador do direito que, questionando o<br />

fundamento do direito aplicável a um caso concreto, <strong>este</strong>ja a buscar o componente da<br />

eqüidade ou justiça na norma a aplicar:<br />

O probl<strong>em</strong>a do fundamento de um direito apresenta-se diferent<strong>em</strong>ente conforme<br />

se trate de buscar o fundamento de um direito que se t<strong>em</strong> ou de um direito que se<br />

gostaria de ter. No primeiro caso, investigo no ordenamento jurídico positivo, do<br />

qual faço parte como titular de direitos e deveres, se há uma norma válida que o<br />

reconheça e qual é essa norma; no segundo caso, tentarei buscar boas razões para<br />

defender a legitimidade do direito <strong>em</strong> questão e para convencer o maior número<br />

possível de pessoas (sobretudo as que detêm o poder direto ou indireto de<br />

produzir normas válidas naquele ordenamento) a reconhecê-lo 6 .<br />

A lição de Bobbio nos seria útil s<strong>em</strong>pre que instados à indicação da fonte<br />

formal de um direito qualquer, mas já adianta a preocupação de investigar o sentido do<br />

justo, na norma posta. Assim se comportam, com maior ou menor rigor, vários filósofos do<br />

direito que privilegiam, n<strong>este</strong>, o seu aspecto formal. Entretanto, cabe l<strong>em</strong>brar, no ponto<br />

extr<strong>em</strong>o dessa visão formalista do Direito, a acepção purista que <strong>em</strong>prestou Kelsen ao<br />

princípio (que intitula princípio da legitimidade) de que a norma de uma ord<strong>em</strong> jurídica “é<br />

válida até a sua validade terminar por um modo determinado através desta mesma ord<strong>em</strong><br />

jurídica, ou até ser substituída pela validade de uma outra norma desta ord<strong>em</strong> jurídica” 7 .<br />

Cabe recordar que Hans Kelsen, o mais f<strong>este</strong>jado expoente do positivismo<br />

jurídico, concebia a teoria pura do direito s<strong>em</strong> qualquer susceptibilidade, ao explicar a<br />

norma jurídica, a juízos de valor subjetivo 8 . Não lhe interessava, ao delimitar o universo de<br />

conhecimento a que haveria de se dedicar a ciência jurídica, indagar quais as fontes<br />

materiais do direito ou, <strong>em</strong> suas palavras, aquelas que “influenciam a função criadora e a<br />

5 REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 11.<br />

6 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,<br />

1992. p. 15. S<strong>em</strong> grifo no original.<br />

7 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes,<br />

1996. p. 233.<br />

8 O juízo de valor objetivo, segundo Kelsen, consistia, simplesmente, na relação de conformidade ou<br />

desconformidade entre uma conduta humana e uma norma considerada objetivamente válida.

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