22.01.2015 Views

Abrir este PDF em nova janela

Abrir este PDF em nova janela

Abrir este PDF em nova janela

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Que o direito do trabalho disciplina o trabalho humano, não há dúvida. As<br />

relações jurídicas de direito privado têm a pessoa como sujeito, regra geral. Quando<br />

pormenorizamos as características da relação jurídica de trabalho, perceb<strong>em</strong>os, contudo,<br />

que o direito laboral cuida exclusivamente do trabalho prestado pelo hom<strong>em</strong>, pessoa física<br />

ou natural, não lhe interessando o serviço realizado por pessoa jurídica ou ideal.<br />

Não é d<strong>em</strong>asia l<strong>em</strong>brar, ainda, que o direito do trabalho trata o hom<strong>em</strong> como tal,<br />

sublimando inclusive o fato de a prestação de trabalho importar o dispêndio de energia<br />

humana. Não mais se iguala o hom<strong>em</strong> ao s<strong>em</strong>ovente ou à coisa - objeto da locação que<br />

retorna ao proprietário quando cessa o contrato.<br />

A saber, a razão de o direito do trabalho existir é decerto a perspectiva de o<br />

trabalho ser um valor social que dignifica o hom<strong>em</strong> na era cont<strong>em</strong>porânea e a necessidade<br />

de o trabalho humano exigir uma regência normativa que o associe à dignidade da pessoa<br />

que o realiza.<br />

Trabalho produtivo e lazer não se distingu<strong>em</strong> pela técnica acaso utilizada (o<br />

mesmo método de pescar pode servir a uma atividade profissional ou lúdica), mas se<br />

diferenciam pela característica, que só o primeiro revela, de o hom<strong>em</strong> “usar seu esforço<br />

tendo como finalidade próxima a obtenção através d<strong>este</strong> dos meios materiais, dos bens<br />

econômicos de que necessita para subsistir”, como ensina Olea 20 .<br />

Trabalho por conta alheia, certamente, porque na <strong>em</strong>presa que surgira após a<br />

abolição das corporações de arte e ofício, a partir da inversão do capital burguês na<br />

aquisição de maquinário e contratação de pessoal, a novidade estava não apenas na divisão<br />

e técnica de trabalho mas, sobr<strong>em</strong>odo, no fato de os operários ser<strong>em</strong> contratados para<br />

movimentar a engrenag<strong>em</strong> <strong>em</strong>presarial <strong>em</strong> troca de uma r<strong>em</strong>uneração que significava<br />

apenas parte do produto de seu trabalho. A outra parte era convertida <strong>em</strong> lucro.<br />

Nessa perspectiva, a alienação do trabalho era o resultado dessa produção<br />

coletivizada de mercadorias <strong>em</strong> que o trabalhador não se identificava no objeto que ajudara<br />

a criar. Em suma, ao trabalhador já não cabia o fruto de seu labor, que era atribuída, na<br />

<strong>nova</strong> forma de produção, ao titular da <strong>em</strong>presa (mais adiante, diria Marx: utilidade do<br />

trabalho - salário = plus valia).<br />

O trabalho livre diferia, por igual, daquele que até então prevalecia nas<br />

organizações produtivas. L<strong>em</strong>br<strong>em</strong>os que a Antigüidade conheceu, predominant<strong>em</strong>ente, o<br />

trabalho escravo. Segadas Viana 21 anota que “aos escravos eram dados os serviços manuais<br />

exaustivos não só por essa causa como, também, porque tal gênero de trabalho era<br />

considerado impróprio e até desonroso para os homens válidos e livres [...] Na Grécia havia<br />

fábricas de flautas, de facas, de ferramentas agrícolas e de móveis onde o operariado era<br />

todo composto de escravos. Em Roma os grandes senhores tinham escravos de várias<br />

classes, desde os pastores até gladiadores, músicos, filósofos e poetas”.<br />

Aristóteles, que concebia o hom<strong>em</strong> como um ser político, já preconizava, a seu<br />

modo, que a real igualdade consistia <strong>em</strong> tratar igualmente os iguais e desigualmente os<br />

20 OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao Direito do Trabalho. Tradução de Regina Maria Macedo Nery<br />

Ferrari e outros. Curitiba: Gênesis, 1997., p. 48.<br />

21 SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. São<br />

Paulo: LTr, 1992, p. 27.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!