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sigilosa da <strong>em</strong>presa, que a diferencia e viabiliza a sua participação no mercado, sobr<strong>em</strong>odo<br />

competitivo.<br />

É vedado ao <strong>em</strong>pregador dispensar por justa causa, porém, o <strong>em</strong>pregado que<br />

informar segredo da <strong>em</strong>presa por imposição de autoridade, seja esta uma autoridade<br />

administrativa, <strong>em</strong> meio a fiscalização ordenada por órgão estatal, ou um magistrado, que<br />

<strong>este</strong>ja a tomar seu depoimento após obter do tal <strong>em</strong>pregado o compromisso de não calar a<br />

verdade 49 .<br />

H) Indisciplina ou insubordinação<br />

Distingu<strong>em</strong>-se o ato de indisciplina, que pressupõe uma ord<strong>em</strong> genérica,<br />

destinada a uma coletividade de <strong>em</strong>pregados, e o ato de insubordinação, pois<br />

insubordinado é o trabalhador que desatende a ord<strong>em</strong> que lhe é diretamente dirigida.<br />

A indisciplina é uma manifestação de rebeldia contra o poder de organização,<br />

<strong>em</strong> que se inv<strong>este</strong> o <strong>em</strong>pregador quando edita normas regulamentares.<br />

A insubordinação se revela como um momento de resistência contra o poder<br />

diretivo stricto sensu, ou seja, o poder de o <strong>em</strong>pregador dizer <strong>em</strong> que será despendida a<br />

energia de trabalho do <strong>em</strong>pregado. Se a ord<strong>em</strong> patronal exceder os limites do jus variandi,<br />

vale dizer, as condições de trabalho que integram a essência do contrato, a desobediência a<br />

esse comando não importará ato de insubordinação, mas sim o legítimo exercício do jus<br />

resistentiae.<br />

I) Abandono de <strong>em</strong>prego<br />

O abandono de <strong>em</strong>prego é justa causa que exige, para a sua caracterização, o<br />

fato do abandono e o ânimo de abandonar. Malgrado o ânimo seja irrelevante s<strong>em</strong> o fato<br />

precedente do abandono, somente a conjunção desses dois fatores autoriza a dispensa por<br />

justa causa.<br />

O fato do abandono se configura mediante a ausência continuada, s<strong>em</strong><br />

interrupção, ao trabalho. O trabalhador que costuma faltar ao serviço, de modo intermitente,<br />

pode estar cometendo alguma outra justa causa, mas não a do abandono de <strong>em</strong>prego.<br />

Sobre o ânimo de abandonar, cabe esclarecer que quando o <strong>em</strong>pregado falta ao<br />

trabalho, mas informa que assim age para atender a um compromisso familiar de alguma<br />

relevância, a sua falta pode não se justificar a ponto de ser abonada e, por isso, decerto<br />

serão descontados os dias de falta no cálculo do salário. Mas é claro que a justa causa não<br />

estará configurada, porque não estaria movido o <strong>em</strong>pregado pelo interesse de se despojar,<br />

definitivamente, do <strong>em</strong>prego.<br />

Há construção jurisprudencial no sentido de se presumir o el<strong>em</strong>ento subjetivo –<br />

o desejo de abandonar o <strong>em</strong>prego – nos casos <strong>em</strong> que o <strong>em</strong>pregado não se apresenta ao<br />

trabalho por mais de trinta dias, s<strong>em</strong> qualquer justificativa. Não é outra, aliás, a orientação<br />

49 Cf. Wagner Giglio, Op. cit. p. 166. Mas o autor sustenta, com apoio <strong>em</strong> Dorval de Lacerda, que nos casos<br />

de fiscalização a “revelação de segredo só t<strong>em</strong> cabimento <strong>em</strong> casos excepcionais e na ausência do chefe da<br />

<strong>em</strong>presa. Este presente ou acessível a chamamento, deverá o <strong>em</strong>pregado, mesmo como medida de prudência,<br />

deferir a ele a solução da questão”.

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