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maior ou menor incidência da regra tutelar, num verdadeiro reencontro do direito<br />

do trabalho com a teoria da hipossuficiência.<br />

Talvez atenuando o rigor desse viés crítico, o sist<strong>em</strong>a de normas sociais ou<br />

trabalhistas t<strong>em</strong> abrandado o seu caráter tuitivo <strong>em</strong> favor de altos-<strong>em</strong>pregados 4 , reduzindo,<br />

quanto a <strong>este</strong>s, o nível de proteção. Por outro lado, o mesmo sist<strong>em</strong>a jurídico serve, há<br />

algum t<strong>em</strong>po, à tutela do trabalhador avulso (artigo 7 o , XXXIV, da Constituição) e do<br />

trabalhador rural que não se enquadra na condição de <strong>em</strong>pregado (artigo 17 da Lei<br />

5889/73), por ex<strong>em</strong>plo.<br />

Embora nos pareça auspiciosa a proposta de a lei graduar a proteção jurídica na<br />

proporção direta <strong>em</strong> que ocorrer a dependência do <strong>em</strong>pregado ou sua debilidade contratual,<br />

decerto que continuará d<strong>em</strong>andando essa tutela, <strong>em</strong> grau acentuado, enorme contingente de<br />

trabalhadores que prestam serviço pessoal, subordinado, não eventual e oneroso. E porque<br />

a <strong>este</strong>s volta sua especial atenção o direito do trabalho, cabe consolidar o nosso<br />

conhecimento sobre cada uma dessas características, reveladoras do contrato de <strong>em</strong>prego.<br />

Ainda sobre os el<strong>em</strong>entos essenciais da prestação de trabalho (pessoalidade,<br />

não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade), uma observação pertinente do<br />

professor José Augusto Rodrigues Pinto 5 :<br />

7.2.1 A pessoalidade<br />

Em primeiro lugar, considere-se que os el<strong>em</strong>entos essenciais são concorrentes, ou<br />

seja, a ausência de qualquer deles basta para a desfiguração do <strong>em</strong>pregado. Isso<br />

mostra ser falsa, apesar de generalizada, a crença <strong>em</strong> que, havendo subordinação,<br />

se identifica o <strong>em</strong>pregado, quando, na verdade, a identificação só estará completa<br />

se ela vier acompanhada da pessoalidade (seu corolário indispensável), da<br />

onerosidade e da permanência.<br />

Regra geral, o trabalhador é contratado porque nele o <strong>em</strong>presário vislumbra o<br />

t<strong>em</strong>peramento adequado, o conhecimento técnico ou a aptidão necessária ao cultivo de sua<br />

terra, ao torque de sua engrenag<strong>em</strong> industrial ou à mercancia que porventura desenvolva.<br />

No âmbito dos fatos, o <strong>em</strong>presário o quer <strong>em</strong> harmonia com os d<strong>em</strong>ais itens de seu<br />

<strong>em</strong>preendimento, sujeitando tal trabalhador, sua inteligência e sua técnica, aos interesses da<br />

<strong>em</strong>presa. Em suma, o <strong>em</strong>presário escolhe o trabalhador que a ele quer subordinado.<br />

E por isso o obreiro não pode se fazer substituir por outro colega de ofício, s<strong>em</strong><br />

a anuência do patrão. A relação de trabalho se inicia mediante o ajuste de vontades, o<br />

contrato <strong>em</strong> que o <strong>em</strong>pregador inv<strong>este</strong> na virtualidade individual (a expressão é de<br />

Rodrigues Pinto) desse seu novo <strong>em</strong>pregado. Logo, para o <strong>em</strong>pregado a obrigação é<br />

infungível, personalíssima (intuitu personae). O <strong>em</strong>pregado, na síntese feliz de Martins<br />

Catharino 6 , obriga-se a trabalhar pessoalmente. Nessa medida, o <strong>em</strong>pregado haverá de ser<br />

pessoa física, por lógica dedutiva.<br />

4 Aqueles a qu<strong>em</strong> a lei discrimina, nos artigos 62, 469, §1 o , e 499 da CLT, como exercentes de cargo de<br />

confiança.<br />

5 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2000.<br />

p. 105.<br />

6 CATHARINO, José Martins. Compêndio universitário de direito do trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e<br />

Universitária, 1972. p. 190.

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