eleicoes_gerais_2018_orientacao_candidatos_eleitores
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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />
entenderem que a revogação não se aplica às eleições de <strong>2018</strong>, existem duas<br />
ADI no STF contestando a constitucionalidade deste artigo.<br />
As pessoas físicas podem doar, via internet ou com depósito diretamente<br />
na conta do comitê, até 10% de seus rendimentos brutos<br />
auferidos no ano anterior à eleição. As doações de valor igual ou superior<br />
a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica<br />
entre contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, conforme a<br />
Resolução nº 23.553/2017.<br />
As pessoas físicas também podem doar móveis ou imóveis ou prestar<br />
serviços próprios desde que o valor não ultrapasse R$ 40.000 por doador.<br />
As doações de pessoas físicas a <strong>candidatos</strong> somadas ao financiamento<br />
público que excederem o limite de gastos para a campanha poderão ser<br />
transferidos para o partido do candidato.<br />
As doações e contribuições, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro,<br />
poderão ser feitas a partir do registro do comitê financeiro, mediante<br />
emissão de recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no<br />
caso de doação por internet, em que é dispensada a assinatura do doador,<br />
emitido pelo recebedor.<br />
É facultado ao pré-candidato, desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, a<br />
arrecadação prévia de recursos mediante técnicas e serviços de financiamento<br />
coletivo, conhecidos como crowdfunding (uma espécie de vaquinha online),<br />
aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, mas a liberação dos recursos<br />
pela entidade arrecadadora fica condicionada ao registro da candidatura.<br />
Pela Lei, as instituições que promovam o crowdfunding poderão<br />
começar a arrecadar dinheiro a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral<br />
para o pré-candidato que contratar o serviço. Para tanto, as instituições<br />
deverão seguir os seguintes requisitos:<br />
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral;<br />
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de CPF<br />
de cada um dos doadores e das quantias doadas;<br />
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores<br />
e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente<br />
a cada nova doação;<br />
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação<br />
realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio<br />
imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações<br />
relativas à doação;<br />
e) ampla ciência a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong> acerca das taxas administrativas<br />
a serem cobradas pela realização do serviço;<br />
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