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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />

10.1 - Propaganda na internet<br />

A partir de 16 de agosto, é permitida a propaganda<br />

eleitoral na internet, desde que não seja<br />

paga nem seja veiculada em portal de pessoa jurídica<br />

(com ou sem fins lucrativos) ou hospedado<br />

por órgão ou entidade da administração pública.<br />

Ficou autorizada a contratação paga de impulsionamento<br />

de conteúdos na rede, desde que<br />

identificada de forma inequívoca como tal e<br />

contratada exclusivamente por partidos, coligações<br />

e <strong>candidatos</strong> e seus representantes.<br />

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada:<br />

a) em portal do candidato, do partido ou coligação com endereço<br />

eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de<br />

serviço estabelecido no País;<br />

b) por meio de mensagens eletrônicas (mediante ferramentas como<br />

e-mail, twitter, whatsapp, facebook, etc) para endereços cadastrados gratuitamente<br />

pelo candidato, partido ou coligação; e<br />

c) por meio de blogs, redes sociais, portais de mensagens instantâneas<br />

e aplicações de internet assemelhadas, cujos conteúdos sejam<br />

gerados ou editorados por <strong>candidatos</strong>, partidos ou coligações ou por<br />

qualquer pessoa natural, não sendo permitida a contratação de impulsionamento.<br />

É livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato durante<br />

a campanha eleitoral, por meio da internet e por outros meios de comunicação<br />

interpessoal mediante mensagem eletrônica, assegurado o direito<br />

de resposta, cujos custos de veiculação correrão por conta do responsável<br />

pela mensagem original, devendo a resposta ficar disponível para acesso no<br />

mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica por pelo menos<br />

o dobro do tempo. A multa por violação dessa regra será de R$ 5.000,00<br />

(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br />

É proibida a venda de cadastro de endereço eletrônico, bem como o<br />

seu fornecimento gratuito pelas mesmas pessoas e instituições proibidas de<br />

fazerem doações à campanha eleitoral, sob pena de multa de R$ 5.000,00<br />

(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br />

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