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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />
10.1 - Propaganda na internet<br />
A partir de 16 de agosto, é permitida a propaganda<br />
eleitoral na internet, desde que não seja<br />
paga nem seja veiculada em portal de pessoa jurídica<br />
(com ou sem fins lucrativos) ou hospedado<br />
por órgão ou entidade da administração pública.<br />
Ficou autorizada a contratação paga de impulsionamento<br />
de conteúdos na rede, desde que<br />
identificada de forma inequívoca como tal e<br />
contratada exclusivamente por partidos, coligações<br />
e <strong>candidatos</strong> e seus representantes.<br />
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada:<br />
a) em portal do candidato, do partido ou coligação com endereço<br />
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de<br />
serviço estabelecido no País;<br />
b) por meio de mensagens eletrônicas (mediante ferramentas como<br />
e-mail, twitter, whatsapp, facebook, etc) para endereços cadastrados gratuitamente<br />
pelo candidato, partido ou coligação; e<br />
c) por meio de blogs, redes sociais, portais de mensagens instantâneas<br />
e aplicações de internet assemelhadas, cujos conteúdos sejam<br />
gerados ou editorados por <strong>candidatos</strong>, partidos ou coligações ou por<br />
qualquer pessoa natural, não sendo permitida a contratação de impulsionamento.<br />
É livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato durante<br />
a campanha eleitoral, por meio da internet e por outros meios de comunicação<br />
interpessoal mediante mensagem eletrônica, assegurado o direito<br />
de resposta, cujos custos de veiculação correrão por conta do responsável<br />
pela mensagem original, devendo a resposta ficar disponível para acesso no<br />
mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica por pelo menos<br />
o dobro do tempo. A multa por violação dessa regra será de R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br />
É proibida a venda de cadastro de endereço eletrônico, bem como o<br />
seu fornecimento gratuito pelas mesmas pessoas e instituições proibidas de<br />
fazerem doações à campanha eleitoral, sob pena de multa de R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br />
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