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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />
10. Propaganda da campanha<br />
A partir de 16 de agosto fica autorizada<br />
a propaganda eleitoral 10 . Ela tem a função de<br />
tornar o candidato e seu número conhecidos,<br />
sempre associado a uma ideia, proposta ou<br />
bandeira de interesse da coletividade. Compreende<br />
a parte de imprensa e mídia (jornais,<br />
santinhos, cartazes, folhetos, revistas, adesivos,<br />
volantes, bandeiras e outros materiais<br />
impressos), programas de rádio e televisão e<br />
sítios na internet. Enfim, inclui todas as peças<br />
de divulgação do candidato e suas propostas.<br />
A veiculação de propaganda obedece a regras previstas em lei. Conhecer<br />
essas regras é fundamental. Nenhum material de propaganda pode ser<br />
veiculado sem a identificação do partido, coligação ou do candidato, inclusive<br />
dos suplentes e vices, que deve ter tamanho mínimo correspondente a 30%<br />
da referência ao nome do titular, no caso de eleição majoritária (presidente,<br />
governador e senador). Em todo material impresso deverá constar o número<br />
de inscrição no CNPJ da empresa (gráfica) que o imprimiu ou CPF do responsável<br />
pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.<br />
Até a antevéspera das eleições é permitida a divulgação de propaganda<br />
eleitoral paga na imprensa escrita, e a reprodução na internet, de até<br />
dez anúncios por veículo, em dias diversos, para cada candidato, partido<br />
ou coligação. O espaço máximo, por edição, é de 1/8 de página de jornal<br />
padrão e 1/4 de revista ou tabloide. No anúncio deverá constar, de forma<br />
visível, o valor pago pela inserção.<br />
Embora a propaganda eleitoral só seja permitida a partir do dia 16<br />
de agosto do ano da eleição, aos postulantes à candidatura é permitida<br />
a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda<br />
intrapartidária com vista à indicação de seu nome. É vedado o uso de<br />
rádio, televisão e outdoor.<br />
É permitida, também, a participação do pré-candidato em entrevistas,<br />
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive<br />
com a exposição de plataforma e projetos políticos, desde que não<br />
haja pedido de voto, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o<br />
dever de conferir tratamento isonômico.<br />
10 Conforme art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015.<br />
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