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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />

10. Propaganda da campanha<br />

A partir de 16 de agosto fica autorizada<br />

a propaganda eleitoral 10 . Ela tem a função de<br />

tornar o candidato e seu número conhecidos,<br />

sempre associado a uma ideia, proposta ou<br />

bandeira de interesse da coletividade. Compreende<br />

a parte de imprensa e mídia (jornais,<br />

santinhos, cartazes, folhetos, revistas, adesivos,<br />

volantes, bandeiras e outros materiais<br />

impressos), programas de rádio e televisão e<br />

sítios na internet. Enfim, inclui todas as peças<br />

de divulgação do candidato e suas propostas.<br />

A veiculação de propaganda obedece a regras previstas em lei. Conhecer<br />

essas regras é fundamental. Nenhum material de propaganda pode ser<br />

veiculado sem a identificação do partido, coligação ou do candidato, inclusive<br />

dos suplentes e vices, que deve ter tamanho mínimo correspondente a 30%<br />

da referência ao nome do titular, no caso de eleição majoritária (presidente,<br />

governador e senador). Em todo material impresso deverá constar o número<br />

de inscrição no CNPJ da empresa (gráfica) que o imprimiu ou CPF do responsável<br />

pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.<br />

Até a antevéspera das eleições é permitida a divulgação de propaganda<br />

eleitoral paga na imprensa escrita, e a reprodução na internet, de até<br />

dez anúncios por veículo, em dias diversos, para cada candidato, partido<br />

ou coligação. O espaço máximo, por edição, é de 1/8 de página de jornal<br />

padrão e 1/4 de revista ou tabloide. No anúncio deverá constar, de forma<br />

visível, o valor pago pela inserção.<br />

Embora a propaganda eleitoral só seja permitida a partir do dia 16<br />

de agosto do ano da eleição, aos postulantes à candidatura é permitida<br />

a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda<br />

intrapartidária com vista à indicação de seu nome. É vedado o uso de<br />

rádio, televisão e outdoor.<br />

É permitida, também, a participação do pré-candidato em entrevistas,<br />

programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive<br />

com a exposição de plataforma e projetos políticos, desde que não<br />

haja pedido de voto, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o<br />

dever de conferir tratamento isonômico.<br />

10 Conforme art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015.<br />

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