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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />

para divulgação de seus ideais e programas nos períodos não eleitorais.<br />

Não existindo candidatura própria ou em coligações, é proibida a distribuição<br />

dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha<br />

(FEFC) para outros partidos ou candidaturas desses partidos. E os recursos<br />

não utilizados do FEFC devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.<br />

7.4 - Proibições de doação de campanha<br />

De acordo com a legislação eleitoral, é vedada<br />

a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente,<br />

doação em dinheiro, inclusive por meio de<br />

publicidade de qualquer espécie, procedente de:<br />

• empresas de modo geral;<br />

• entidade ou governo estrangeiro;<br />

• órgão da administração pública direta<br />

e indireta ou fundação mantida com recursos<br />

públicos;<br />

• recurso próprio de candidato concessionário<br />

ou permissionário de serviço público (ex.: taxista);<br />

• entidade de direito privado que receba contribuição compulsória<br />

em virtude de disposição legal;<br />

• entidade de utilidade pública;<br />

• entidade de classe ou sindical;<br />

• pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;<br />

• entidades beneficentes e religiosas;<br />

• organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;<br />

• organizações da sociedade civil de interesse público;<br />

• sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados<br />

sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e<br />

estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;<br />

• cartórios de serviços notariais e de registro;<br />

• entidades esportivas;<br />

• pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre<br />

nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário,<br />

ressalvados os filiados a partido político;<br />

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