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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />

Deputado Federal: será veiculada nas rádios às terças, quintas e aos<br />

sábados, de 7h12min30s às 7h25min da manhã e das 12h12min30s<br />

às 12h25min, e nas tevês das 13h12min30s às 13h25min e das<br />

20h42min30s às 20h55min.<br />

Senador: será veiculada nas rádios às segundas, quartas e sextasfeiras,<br />

de 7h às 7h7min da manhã e das 12h às 12h7min, e nas tevês<br />

de 13h às 13h7min e de 20h30min às 20h37min (regra aplicável nas<br />

eleições em que a renovação do Senado Federal for de 2/3).<br />

Deputado Estadual ou Distrital: será veiculada nas rádios às segundas,<br />

quartas e sextas-feiras, de 7h7min às 7h16min da manhã e das 12h7min<br />

às 12h16min, e nas tevês de 13h7min às 13h16min e de 20h37min às<br />

20h46min.<br />

Governador: será veiculada nas rádios às segundas, quartas e sextas-feiras,<br />

de 7h16min às 7h25min da manhã e das 12h16min às 12h25min, e<br />

nas tevês de 13h16min às 13h25min e de 20h46min às 20h55min.<br />

Nos programas e inserções de rádio e tevê destinados à propaganda<br />

eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em<br />

gravações internas e externas, candidato, caracteres com propostas, fotos,<br />

jingles, clipes com músicas ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação<br />

do número do candidato ou partido, bem como seus apoiadores,<br />

facultada a inserção de depoimento de <strong>candidatos</strong> à eleição proporcional no<br />

horário de propaganda das candidaturas majoritárias e vice versa, registrados<br />

sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista<br />

exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.<br />

É proibido aos partidos e coligações incluir no horário destinado às<br />

eleições proporcionais propaganda dos <strong>candidatos</strong> à eleição majoritária<br />

ou vice e versa, ressalvada a utilização de legenda com referência aos<br />

<strong>candidatos</strong> majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses<br />

<strong>candidatos</strong>, e autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer<br />

candidato do partido ou da coligação.<br />

Na propaganda eleitoral, os chamados fake news (notícia falsa) e junkie<br />

news (distorção de notícias) serão objeto de prevenção e punição, especialmente<br />

na internet e nas mídias sociais. A divulgação de fatos que se sabe inverídicos<br />

na propaganda eleitoral para influenciar o eleitorado é crime previsto no art.<br />

323 do Código Eleitoral com pena de até um ano de detenção. Além disso,<br />

também é crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com<br />

a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para<br />

ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.<br />

Responde pelo crime quem contratada (pena de 2 a 4 anos de detenção e<br />

multa) e também quem é contratado (pena de 6 meses a um ano e multa).<br />

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