eleicoes_gerais_2018_orientacao_candidatos_eleitores
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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />
A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral<br />
poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de<br />
internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de<br />
cumprir as proibições da Lei nº 13.488/2017, devendo o número de horas<br />
de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração<br />
cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 horas.<br />
10.2 - Quais são os crimes eleitorais<br />
e atos de improbidade na eleição?<br />
São muitas as hipóteses de crimes eleitorais<br />
ou condutas vedadas, caracterizadas como<br />
atos de improbidade, e sua prática poderá resultar<br />
na cassação do registro ou do diploma do<br />
candidato. Os crimes eleitorais e as respectivas<br />
penas estão previstos nos artigos 289 a 364<br />
do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e nos<br />
artigos 81 a 94 da Resolução nº 23.551, de<br />
18/12/2017, do TSE, e as condutas vedadas<br />
estão relacionadas nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997. Os artigos<br />
355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.<br />
10.3 - As condutas, entre<br />
muitas outras, que configuram crime<br />
• o candidato oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de<br />
obter o voto, bem, vantagem pessoal, emprego ou função pública desde<br />
o registro da candidatura;<br />
• fazer inscrição eleitoral fraudulenta;<br />
• transportar <strong>eleitores</strong> irregularmente no dia da votação;<br />
• realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos sujeita seu<br />
autor a multa, e no dia da eleição é considerado crime;<br />
• o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a<br />
votar ou não votar em determinado candidato ou partido;<br />
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