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Eleições Gerais <strong>2018</strong> – orientação a <strong>candidatos</strong> e <strong>eleitores</strong><br />

A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral<br />

poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de<br />

internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de<br />

cumprir as proibições da Lei nº 13.488/2017, devendo o número de horas<br />

de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração<br />

cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 horas.<br />

10.2 - Quais são os crimes eleitorais<br />

e atos de improbidade na eleição?<br />

São muitas as hipóteses de crimes eleitorais<br />

ou condutas vedadas, caracterizadas como<br />

atos de improbidade, e sua prática poderá resultar<br />

na cassação do registro ou do diploma do<br />

candidato. Os crimes eleitorais e as respectivas<br />

penas estão previstos nos artigos 289 a 364<br />

do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e nos<br />

artigos 81 a 94 da Resolução nº 23.551, de<br />

18/12/2017, do TSE, e as condutas vedadas<br />

estão relacionadas nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997. Os artigos<br />

355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.<br />

10.3 - As condutas, entre<br />

muitas outras, que configuram crime<br />

• o candidato oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de<br />

obter o voto, bem, vantagem pessoal, emprego ou função pública desde<br />

o registro da candidatura;<br />

• fazer inscrição eleitoral fraudulenta;<br />

• transportar <strong>eleitores</strong> irregularmente no dia da votação;<br />

• realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos sujeita seu<br />

autor a multa, e no dia da eleição é considerado crime;<br />

• o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a<br />

votar ou não votar em determinado candidato ou partido;<br />

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