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Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024

PRIORIDADES

da disponibilidade de formadores permitirá realizar mais ações de formação,

reforçando os valores organizacionais, a assimilação dos códigos de ética e

de conduta, a identificação das situações de conflitos de interesses e o mapeamento

de riscos.

Sem prejuízo de uma intervenção mais centralizada a que se aludiu supra,

os serviços e organismos da Administração Pública devem criar estruturas

internas capazes de desenvolver ações formativas próprias, que tenham em

conta as especificidades da sua atividade.

3 /

REFORÇAR A TRANSPARÊNCIA E AUMENTAR A EFICIÊNCIA

AS INSTITUIÇÕES

O Parlamento dispõe de uma Comissão Parlamentar da Transparência e Estatuto

dos Deputados (CTED), criada pela Lei n.º 7/93, de 1 de março 6 , com

o objetivo de garantir o exercício dos mandatos parlamentares com efetiva

transparência e liberdade.

No fim da legislatura passada, entre julho e setembro de 2019, foram

aprovados 4 diplomas 7 resultantes dos trabalhos da Comissão

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas, criada no seio da Assembleia da República em 2016.

Esses diplomas introduziram alterações ao regime de subsídios de apoio à

atividade política dos deputados, ao Estatuto dos Deputados - nomeadamente

na parte respeitante ao regime de incompatibilidades, obrigações declarativas

e registo de interesses – e ao regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos – regulando-se as suas

obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório – tendo sido criada,

uma entidade – a Entidade para a Transparência – com o objetivo de fiscalizar

a declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de

cargos políticos e de altos cargos públicos.

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, em resultado das alterações

ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, ficaram sujeitos às obrigações declarativas aí previstas – declaração

única de rendimentos e património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos (artigos 5.º da Lei nº 52/2019, de 31 de julho, 7.º-E do Estatuto

dos Magistrados Judiciais e 96.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público).

6

Com alterações introduzidas por diversos atos legislativos, designadamente a Lei n.º 60/2019,

de 13 de agosto, que procedeu à última alteração ao Estatuto dos Deputados.

7

Lei n.º 44/2019, de 21 de junho (Regime de subsídios de apoio à atividade política dos Deputados);

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (aprova o regime do exercício de funções por titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos); Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto (décima terceira

alteração ao Estatuto dos Deputados) e Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro (Estatuto

da Entidade para a Transparência).

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