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Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024

PRIORIDADES

CANAIS DE DENÚNCIA

A existência de canais de denúncia e uma adequada proteção dos denunciantes

de violações dos planos de cumprimento normativo é essencial para garantir

que quem cumpre a lei não se torna alvo de retaliações. Tendo em conta,

nomeadamente, instrumentos jurídicos vigentes na União Europeia, de que é

exemplo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, os

serviços e organismos públicos devem criar canais para denúncia interna para

incumprimentos normativos ou atos de corrupção.

O RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE CUMPRIMENTO NORMATIVO

Para a boa aplicação prática do programa de cumprimento normativo, é fundamental

a institucionalização de um ou mais responsáveis pelo programa,

em função da dimensão do organismo ou serviço, que acompanhe a sua

implementação e atualização de modo independente e com liberdade na

tomada de decisões face aos dirigentes e demais trabalhadores do serviço

ou organismo.

As responsabilidades funcionais de quem assume este tipo de cargos já são,

de alguma forma, reconhecidas em Portugal, designadamente ao prever-se

a figura do responsável pelo cumprimento normativo no âmbito da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo. Colhendo inspiração na

mencionada Lei e considerando o objetivo da presente Estratégia, ao responsável

pelo cumprimento normativo nos vários serviços e organismos caberá,

nomeadamente, no âmbito das suas funções:

• participar na definição dos planos de prevenção ou gestão de riscos e

emitir parecer prévio sobre eles, zelando pela sua contínua adequação,

suficiência e atualização;

• participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação

ministrada aos dirigentes e funcionários;

• assegurar a centralização de toda a informação que diga respeito à construção,

implementação e revisão dos programas de prevenção ou de gestão

de riscos, incluindo as denúncias de práticas desconformes ao plano.

2 /

REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

A articulação de todas as componentes referidas acima deve ser materializada

num Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC). Este RGPC

permitirá retirar do domínio da soft law, em termos gerais, a implementação

de instrumentos como os planos de prevenção ou gestão de riscos, os códigos

de ética e de conduta, os canais de denúncia e a designação de um responsável

pelo cumprimento normativo. Para o efeito, propõe-se que sejam

previstas sanções, nomeadamente contraordenacionais, aplicáveis quer ao

setor público, quer ao setor privado.

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