Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024
PRIORIDADES
CANAIS DE DENÚNCIA
A existência de canais de denúncia e uma adequada proteção dos denunciantes
de violações dos planos de cumprimento normativo é essencial para garantir
que quem cumpre a lei não se torna alvo de retaliações. Tendo em conta,
nomeadamente, instrumentos jurídicos vigentes na União Europeia, de que é
exemplo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, os
serviços e organismos públicos devem criar canais para denúncia interna para
incumprimentos normativos ou atos de corrupção.
O RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE CUMPRIMENTO NORMATIVO
Para a boa aplicação prática do programa de cumprimento normativo, é fundamental
a institucionalização de um ou mais responsáveis pelo programa,
em função da dimensão do organismo ou serviço, que acompanhe a sua
implementação e atualização de modo independente e com liberdade na
tomada de decisões face aos dirigentes e demais trabalhadores do serviço
ou organismo.
As responsabilidades funcionais de quem assume este tipo de cargos já são,
de alguma forma, reconhecidas em Portugal, designadamente ao prever-se
a figura do responsável pelo cumprimento normativo no âmbito da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo. Colhendo inspiração na
mencionada Lei e considerando o objetivo da presente Estratégia, ao responsável
pelo cumprimento normativo nos vários serviços e organismos caberá,
nomeadamente, no âmbito das suas funções:
• participar na definição dos planos de prevenção ou gestão de riscos e
emitir parecer prévio sobre eles, zelando pela sua contínua adequação,
suficiência e atualização;
• participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação
ministrada aos dirigentes e funcionários;
• assegurar a centralização de toda a informação que diga respeito à construção,
implementação e revisão dos programas de prevenção ou de gestão
de riscos, incluindo as denúncias de práticas desconformes ao plano.
2 /
REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
A articulação de todas as componentes referidas acima deve ser materializada
num Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC). Este RGPC
permitirá retirar do domínio da soft law, em termos gerais, a implementação
de instrumentos como os planos de prevenção ou gestão de riscos, os códigos
de ética e de conduta, os canais de denúncia e a designação de um responsável
pelo cumprimento normativo. Para o efeito, propõe-se que sejam
previstas sanções, nomeadamente contraordenacionais, aplicáveis quer ao
setor público, quer ao setor privado.