Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024 51
PRIORIDADES
Em matéria de prescrição do procedimento criminal, verifica-se que, em alguns
casos, o artigo 118.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal contempla apenas
as modalidades do crime previstas nesse Código, deixando incoerentemente
de fora aquelas previstas em legislação especial. O prazo de 15 anos de
prescrição do procedimento criminal deve estender-se também aos crimes
previstos nos artigos 20.º, 23.º, n.º 1, 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87 (peculato,
participação económica em negócio, abuso de poderes e violação de segredo),
nos artigos 10.º-A e 12.º da Lei n.º 50/2007 (oferta ou recebimento
indevido de vantagem), nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar
(corrupção passiva para a prática de ato ilícito e corrupção ativa) e no artigo
299.º do Código Penal, quando a finalidade ou atividade da associação criminosa
seja dirigida à prática de um ou mais crimes relativamente aos quais
se prevê excecionalmente um prazo de 15 anos.
Importará ainda refletir sobre a inclusão do artigo 11.º (prevaricação) da Lei
n.º 34/87 entre aqueles crimes.
Considerando a evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da
justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público, importa rever o
disposto no artigo 386.º do Código Penal, respeitante ao conceito de funcionário,
para melhor cumprimento das exigências postas pelo princípio da
legalidade criminal.
O conceito de funcionário constante do artigo 386.º tem vindo a ser alterado
desde 1995 (2001, 2007, 2010 e 2015). Continua, porém, a justificar-se
uma revisão do conceito, como vem assinalando a doutrina e a jurisprudência.
Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a
matéria por via do Acórdão n.º 3/2020.
Em matéria de perda de produtos e vantagens de facto ilícito típico
e perda alargada de bens, importa colmatar a lacuna consistente na
inexistência de normas de natureza processual para os casos de perda
de bens sem condenação (artigo 110.º, n.º 5, do Código Penal),
por ser manifesta a insuficiência do artigo 335.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal.
Deve proceder-se a avaliações sistemáticas do impacto normativo, por só
desta forma poderem ser convenientemente sustentadas alterações legislativas
subsequentes, particularmente quando seja ainda curto o tempo de
vigência das leis inovadoras.
Nem sempre os resultados menos satisfatórios das leis são imputáveis às leis
em si, como mostra o que a seguir se destaca.