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Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024 51

PRIORIDADES

Em matéria de prescrição do procedimento criminal, verifica-se que, em alguns

casos, o artigo 118.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal contempla apenas

as modalidades do crime previstas nesse Código, deixando incoerentemente

de fora aquelas previstas em legislação especial. O prazo de 15 anos de

prescrição do procedimento criminal deve estender-se também aos crimes

previstos nos artigos 20.º, 23.º, n.º 1, 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87 (peculato,

participação económica em negócio, abuso de poderes e violação de segredo),

nos artigos 10.º-A e 12.º da Lei n.º 50/2007 (oferta ou recebimento

indevido de vantagem), nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar

(corrupção passiva para a prática de ato ilícito e corrupção ativa) e no artigo

299.º do Código Penal, quando a finalidade ou atividade da associação criminosa

seja dirigida à prática de um ou mais crimes relativamente aos quais

se prevê excecionalmente um prazo de 15 anos.

Importará ainda refletir sobre a inclusão do artigo 11.º (prevaricação) da Lei

n.º 34/87 entre aqueles crimes.

Considerando a evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da

justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público, importa rever o

disposto no artigo 386.º do Código Penal, respeitante ao conceito de funcionário,

para melhor cumprimento das exigências postas pelo princípio da

legalidade criminal.

O conceito de funcionário constante do artigo 386.º tem vindo a ser alterado

desde 1995 (2001, 2007, 2010 e 2015). Continua, porém, a justificar-se

uma revisão do conceito, como vem assinalando a doutrina e a jurisprudência.

Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a

matéria por via do Acórdão n.º 3/2020.

Em matéria de perda de produtos e vantagens de facto ilícito típico

e perda alargada de bens, importa colmatar a lacuna consistente na

inexistência de normas de natureza processual para os casos de perda

de bens sem condenação (artigo 110.º, n.º 5, do Código Penal),

por ser manifesta a insuficiência do artigo 335.º, n.º 5, do Código de

Processo Penal.

Deve proceder-se a avaliações sistemáticas do impacto normativo, por só

desta forma poderem ser convenientemente sustentadas alterações legislativas

subsequentes, particularmente quando seja ainda curto o tempo de

vigência das leis inovadoras.

Nem sempre os resultados menos satisfatórios das leis são imputáveis às leis

em si, como mostra o que a seguir se destaca.

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