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Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024

PRIORIDADES

PENAS ACESSÓRIAS APLICÁVEIS A TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

O Código Penal prevê a possibilidade de aplicação de uma pena acessória

juntamente com a pena principal ou de substituição relativamente aos crimes

de corrupção e análogos praticados por titulares de cargos públicos,

funcionários públicos e agentes administrativos. No entanto, essa possibilidade

não está prevista para os titulares de cargos políticos, os quais estão

abrangidos por legislação especial. Em nome da eficácia preventiva geral e

especial o titular de cargo político passa a ser também incapacitado para ser

eleito ou nomeado para cargo político por um período idêntico ao proposto

para aqueles funcionários e agentes, nos termos previstos no Código Penal.

5 /

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLETIVAS

E ENTIDADES EQUIPARADAS

Urge prever normas de natureza processual penal específicas em matéria de

responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas, considerando,

nomeadamente, a relevância substantiva e processual dos programas

de cumprimento normativo.

UNIFORMIZAÇÃO E AUTONOMIZAÇÃO DE REGIMES

Sendo político-criminalmente desejável que o regime geral da responsabilidade

penal das pessoas coletivas e equiparadas seja o previsto no Código

Penal, deve proceder-se à uniformização de regimes, já que na sequência

das alterações introduzidas em 2007, nem todas as normas da legislação

extravagante foram alteradas no sentido das regras gerais previstas no artigo

11.º do Código. Constituem disso exemplo os artigos 3.º do Decreto-Lei n.º

28/84, de 20 de janeiro (infrações económicas e contra a saúde pública) e

7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias).

É também político-criminalmente desejável que o Código Penal contenha

o regime geral das penas aplicáveis às pessoas coletivas e equiparadas.

Devem por isso ser revistas as penas previstas em legislação extravagante,

por não serem coerentes com as previstas no Código Penal,

segundo a tripartição entre penas principais, acessórias e de substituição.

Constitui exemplo de falta de coerência com o regime geral o previsto nos

artigos 7.º e 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84 e 16.º, alínea h), da Lei

n.º 15/2001.

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