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Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024 53

PRIORIDADES

2 /

DISPENSA DE PENA, ATENUAÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO

PROVISÓRIA DO PROCESSO

A complexidade da criminalidade económico-financeira, as dificuldades

inerentes à sua investigação, como a necessidade de recorrer a

meios de investigação mais eficazes, bem como as suas consequências

na vida dos cidadãos, nas finanças do Estado e na economia, justificam

que o Estado, enquanto legislador, dispense ou atenue a pena

do arguido que denuncie o crime ou colabore ativamente para a descoberta

da verdade, ou admita a suspensão provisória do processo

não só para o crime de corrupção ativa, mas também para os crimes

de corrupção passiva e recebimento e oferta indevidos de vantagem.

A concessão de um tratamento penal menos severo – nomeadamente, com

a atenuação especial da pena, com a dispensa de pena ou mesmo com a

suspensão provisória do processo – tem já inscrição em institutos vigentes

na ordem jurídica nacional. Assim acontece, presentemente, no Código Penal

e em legislação avulsa para determinados crimes, designadamente quanto

ao crime de corrupção e outros com o mesmo conexos.

No direito vigente há, porém, razões para introduzir alterações que têm em

conta a necessidade de garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme do

denominado “direito premial” em matéria de corrupção, superando entraves

injustificados à aplicação do respetivo regime jurídico, assim como certas

incorreções que vêm sendo apontadas pela doutrina.

Os arguidos que resolvam quebrar o pacto corruptivo veem a sua pena dispensada

quando denunciem o crime antes da instauração do procedimento

criminal ou especialmente atenuada se colaborarem ativamente na descoberta

da verdade.

DISPENSA DE PENA E ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

Os regimes de dispensa e atenuação especial da pena, em matéria de corrupção

de funcionários, de corrupção de titulares de cargos políticos ou

altos cargos públicos, de corrupção de agentes desportivos e de corrupção

no comércio internacional e no sector privado devem ser uniformizados,

harmonizando-se também o Código Penal com a legislação extravagante.

O regime da dispensa de pena deve pressupor sempre que o crime seja denunciado

em todos os seus contornos antes da instauração do procedimento

criminal, eliminando-se a possibilidade de dispensa de pena associada à mera

omissão da prática do ato mercadejado; verificados, pelo juiz de julgamento,

os pressupostos de que depende, deve tornar-se obrigatória a dispensa de

pena, eliminando-se a previsão de um “prazo máximo de 30 dias após a prá-

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