Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024 53
PRIORIDADES
2 /
DISPENSA DE PENA, ATENUAÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO
PROVISÓRIA DO PROCESSO
A complexidade da criminalidade económico-financeira, as dificuldades
inerentes à sua investigação, como a necessidade de recorrer a
meios de investigação mais eficazes, bem como as suas consequências
na vida dos cidadãos, nas finanças do Estado e na economia, justificam
que o Estado, enquanto legislador, dispense ou atenue a pena
do arguido que denuncie o crime ou colabore ativamente para a descoberta
da verdade, ou admita a suspensão provisória do processo
não só para o crime de corrupção ativa, mas também para os crimes
de corrupção passiva e recebimento e oferta indevidos de vantagem.
A concessão de um tratamento penal menos severo – nomeadamente, com
a atenuação especial da pena, com a dispensa de pena ou mesmo com a
suspensão provisória do processo – tem já inscrição em institutos vigentes
na ordem jurídica nacional. Assim acontece, presentemente, no Código Penal
e em legislação avulsa para determinados crimes, designadamente quanto
ao crime de corrupção e outros com o mesmo conexos.
No direito vigente há, porém, razões para introduzir alterações que têm em
conta a necessidade de garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme do
denominado “direito premial” em matéria de corrupção, superando entraves
injustificados à aplicação do respetivo regime jurídico, assim como certas
incorreções que vêm sendo apontadas pela doutrina.
Os arguidos que resolvam quebrar o pacto corruptivo veem a sua pena dispensada
quando denunciem o crime antes da instauração do procedimento
criminal ou especialmente atenuada se colaborarem ativamente na descoberta
da verdade.
DISPENSA DE PENA E ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Os regimes de dispensa e atenuação especial da pena, em matéria de corrupção
de funcionários, de corrupção de titulares de cargos políticos ou
altos cargos públicos, de corrupção de agentes desportivos e de corrupção
no comércio internacional e no sector privado devem ser uniformizados,
harmonizando-se também o Código Penal com a legislação extravagante.
O regime da dispensa de pena deve pressupor sempre que o crime seja denunciado
em todos os seus contornos antes da instauração do procedimento
criminal, eliminando-se a possibilidade de dispensa de pena associada à mera
omissão da prática do ato mercadejado; verificados, pelo juiz de julgamento,
os pressupostos de que depende, deve tornar-se obrigatória a dispensa de
pena, eliminando-se a previsão de um “prazo máximo de 30 dias após a prá-