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Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024

PRIORIDADES

7 /

“MEGAPROCESSOS”

A experiência e conhecimentos adquiridos nos últimos anos na investigação

criminal, designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária,

permitem hoje, sem grandes obstáculos, estabelecer o caminho do crime.

No entanto, apesar da cada vez maior preparação, especialização e capacitação

investigatória relativamente a este tipo de criminalidade, a verdade é que

nestes processos-crime é frequente verificarem-se atrasos muito grandes,

quer na fase de investigação, quer já na fase do julgamento.

A morosidade na resolução destes casos é socialmente insuportável, leva

à menor confiança dos cidadãos na justiça, na política e nas diversas instituições

do Estado. Além de que o efeito preventivo da punição depende

em maior medida da prontidão da justiça do que da severidade das penas.

Acresce ainda que o passar do tempo e os efeitos deste na prova recolhida

reduzem significativamente a probabilidade de se alcançarem, a final, bons

resultados, o que conduz, necessariamente, à frustração de todos os envolvidos

na boa prossecução destes processos, incluindo os cidadãos.

O Código de Processo Penal contém já normas que permitem reduzir a dimensão

dos chamados “megaprocessos”, o que não quer dizer que o legislador

não possa aperfeiçoar o regime estabelecido para a separação de processos

de forma a deixar mais claras as situações em que tal pode acontecer.

O artigo 30.º do Código de Processo Penal prevê a separação de processos,

nomeadamente quando «a conexão puder representar um grave risco para a

pretensão punitiva do Estado» e quando «a conexão puder retardar excessivamente

o julgamento de qualquer dos arguidos» (alíneas b) e c) do n.º 1 do

artigo 30.º do Código de Processo Penal), o que acontecerá nas situações

em que a conexão leva a que sejam ultrapassados os prazos previstos para

as diferentes fases processuais.

Com o intuito de clarificar esta matéria, importa alterar o artigo 30.º do Código

de Processo Penal estabelecendo expressamente a possibilidade de cessar

a conexão quando esta puder levar ou tenha levado ao não cumprimento

dos prazos de duração máxima da instrução. Intervenção semelhante deve

ser feita no artigo 264.º do Código de Processo Penal, prevendo-se a possibilidade

de cessar a conexão quando esta puder levar ou tenha levado ao não

cumprimento dos prazos de duração máxima do inquérito.

DOCUMENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ORAIS PRESTADAS EM INQUÉRITO

E INSTRUÇÃO ATRAVÉS DE REGISTO ÁUDIO OU AUDIOVISUAL

A elaboração dos autos de uma inquirição consome, em regra, bastante tempo

com a redação e as sucessivas correções. Paralelamente, nem sempre o

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