Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024
PRIORIDADES
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“MEGAPROCESSOS”
A experiência e conhecimentos adquiridos nos últimos anos na investigação
criminal, designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária,
permitem hoje, sem grandes obstáculos, estabelecer o caminho do crime.
No entanto, apesar da cada vez maior preparação, especialização e capacitação
investigatória relativamente a este tipo de criminalidade, a verdade é que
nestes processos-crime é frequente verificarem-se atrasos muito grandes,
quer na fase de investigação, quer já na fase do julgamento.
A morosidade na resolução destes casos é socialmente insuportável, leva
à menor confiança dos cidadãos na justiça, na política e nas diversas instituições
do Estado. Além de que o efeito preventivo da punição depende
em maior medida da prontidão da justiça do que da severidade das penas.
Acresce ainda que o passar do tempo e os efeitos deste na prova recolhida
reduzem significativamente a probabilidade de se alcançarem, a final, bons
resultados, o que conduz, necessariamente, à frustração de todos os envolvidos
na boa prossecução destes processos, incluindo os cidadãos.
O Código de Processo Penal contém já normas que permitem reduzir a dimensão
dos chamados “megaprocessos”, o que não quer dizer que o legislador
não possa aperfeiçoar o regime estabelecido para a separação de processos
de forma a deixar mais claras as situações em que tal pode acontecer.
O artigo 30.º do Código de Processo Penal prevê a separação de processos,
nomeadamente quando «a conexão puder representar um grave risco para a
pretensão punitiva do Estado» e quando «a conexão puder retardar excessivamente
o julgamento de qualquer dos arguidos» (alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 30.º do Código de Processo Penal), o que acontecerá nas situações
em que a conexão leva a que sejam ultrapassados os prazos previstos para
as diferentes fases processuais.
Com o intuito de clarificar esta matéria, importa alterar o artigo 30.º do Código
de Processo Penal estabelecendo expressamente a possibilidade de cessar
a conexão quando esta puder levar ou tenha levado ao não cumprimento
dos prazos de duração máxima da instrução. Intervenção semelhante deve
ser feita no artigo 264.º do Código de Processo Penal, prevendo-se a possibilidade
de cessar a conexão quando esta puder levar ou tenha levado ao não
cumprimento dos prazos de duração máxima do inquérito.
DOCUMENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ORAIS PRESTADAS EM INQUÉRITO
E INSTRUÇÃO ATRAVÉS DE REGISTO ÁUDIO OU AUDIOVISUAL
A elaboração dos autos de uma inquirição consome, em regra, bastante tempo
com a redação e as sucessivas correções. Paralelamente, nem sempre o