22.09.2020 Views

Estrategia Nacional de Combate a Corrupcao - ENCC

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

74

ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO // 2020 - 2024

PRIORIDADES

PRIORIDADE MEDIDAS A IMPLEMENTAR RESULTADOS

EXPECTÁVEIS

GARANTIR UMA

APLICAÇÃO

MAIS EFICAZ E

UNIFORME DOS

MECANISMOS

LEGAIS EM

MATÉRIA DE

REPRESSÃO DA

CORRUPÇÃO,

MELHORAR OS

TEMPOS DE

RESPOSTA DO

SISTEMA JUDICIAL

E ASSEGURAR A

ADEQUAÇÃO E

EFETIVIDADE DA

PUNIÇÃO

ENTIDADES

ENVOLVIDAS

Ministério da Justiça

REPRESSÃO

/ UNIFICAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DE NORMAS,

COMPILAÇÃO DE LEGISLAÇÃO, ATUALIZAÇÃO

E UNIFORMIZAÇÃO DE CONCEITOS LEGAIS,

AVALIAÇÃO DO IMPACTO NORMATIVO

Revisão dos vários diplomas que têm por objeto a repressão da

corrupção e criminalidade conexa, agregando, preferencialmente

num único diploma as soluções aí previstas.

Estender o prazo de prescrição de quinze anos, previsto no artigo

118.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal a outros crimes.

Criar um guia prático que compile as várias leis, tratados, convenções,

acordos internacionais ou instrumentos da União Europeia

referentes à cooperação internacional em matéria penal.

Rever o conceito de funcionário para efeitos penais, nomeadamente

em face da evolução verificada ao nível do setor público

empresarial, da justiça militar e do conceito de titular de alto cargo

público.

Instituir a avaliação sistemática do impacto normativo de leis inovadoras,

para permitir que sejam convenientemente sustentadas

alterações legislativas subsequentes.

/ DISPENSA DE PENA, ATENUAÇÃO DA PENA E

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

Uniformizar, harmonizar e tornar mais eficazes os institutos da dispensa

de pena, aplicável ao agente que se retrate e denuncie o crime

antes de instaurado o procedimento criminal, e da atenuação

especial da pena, aplicável ao arguido que colabore ativamente na

descoberta da verdade.

Estender o instituto da suspensão provisória do processo, previsto

na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, à corrupção passiva e ao

recebimento e oferta indevidos de vantagem.

/ PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO

DE FUNÇÃO

Alterar o artigo 66.º do Código Penal, tendo em vista a adequação

e a efetividade da punição dos crimes de corrupção, nomeadamente

através da aplicabilidade da pena acessória de proibição de

função a gerentes e a administradores de sociedades comerciais.

/ CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE

CARGOS POLÍTICOS E DE TITULARES DE ALTOS

CARGOS PÚBLICOS

Retirar os “titulares de altos cargos públicos” da Lei n.º 34/87 e

alterar subsequentemente o artigo 374.º-A do Código Penal, mantendo

as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e de oferta

e recebimento indevido de vantagem, em função desta especial

qualidade do agente.

Responsabilizar as pessoas coletivas pela prática de crime de corrupção

ativa de titular de cargo político e de oferta indevida de

vantagem.

Assegurar a realização da

justiça em prazo razoável

Renovar a confiança dos cidadãos

no sistema judiciário

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!