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o negro na universidade

O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina

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Dora Lucia de Lima Bertuliono mais breve prazo, numa <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lidade coerente e forte.Por isso a lei considera brasileiro o que <strong>na</strong>sce no Brasil, ainda quede pais europeus.” 41 (n/grifo)Desta forma, implicitamente, a primeira Constituição daRepública considerou passível de deferência e reconhecimento acontribuição do imigrante, ao ponto de conceder-lhe, “ex-oficio”, parasi e seus filhos, a <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lidade brasileira.Desde a Constituição Imperial de 1824, a razão de exclusãosocial não se findava <strong>na</strong>s diferenças sociais (de riqueza ou pobreza),mas era específica da população negra em razão única de seu pertencimentoracial. Tratando das eleições para deputados, se<strong>na</strong>dores e membrosdos Conselhos de Província, a Constituição de 1824 excluiuexpressamente os ex-escravos da possibilidade de serem eleitores evotar, juntamente com quem não tinha renda líquida anual de 200 milréis como bens de raiz, indústria, comércio ou emprego, e com oscriminosos pronunciados por querela ou devassa, os libertos 42 . Ficadetermi<strong>na</strong>do expressamente que não é a pobreza que exclui os <strong>negro</strong>sde votar e ser votados para representante do Governo Imperial, maso fato de ser <strong>negro</strong>.O Código Pe<strong>na</strong>l de 1890 e a Consolidação das Leis Pe<strong>na</strong>is, quevigeram no Brasil até o advento do Código Pe<strong>na</strong>l de 1940, criaramtipos pe<strong>na</strong>is cuja direção era o grupo <strong>negro</strong> ou seja, práticas do cotidianoque eram atribuídas diretamente aos indivíduos <strong>negro</strong>s, criando,tecnicamente crimes próprios para <strong>negro</strong>s. Um exemplo é o crime de“capoeira”, inscrito no art. 402, 403 e 404 do Código Pe<strong>na</strong>l de 1890,crimi<strong>na</strong>lizava não somente o jogo de capoeira, mas fundamentalmente,o dispositivo se dirigia a um comportamento restrito ao grupopopulacio<strong>na</strong>l <strong>negro</strong>, o que induz a apreensão de que o tipo pe<strong>na</strong>l era41MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira de 1891. 1918. p. 674e 675.42BRASIL, Constituição ... 1824, art. 94.78

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