1-102 - Universidade de Coimbra
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Fel-o d'uma maneira clara, precisa e expressa.<br />
Mas <strong>de</strong>ixou excepções e estabeleceu preceitos especiaes<br />
para casos também diversos.<br />
N'estes tem cabimento a usurpação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res;<br />
pô<strong>de</strong> legitimar-se a dictadura.<br />
São excepções prescriptas na Carta : — os casos<br />
<strong>de</strong> rebellião ou invasão d'inimigos e os perigos imminentes<br />
da Nação Portugueza. (Artigo 145.°, | 34. 0 , Carta<br />
Constitucional) (1).<br />
Ora, n'estas ultimas circumstancias estava Portu-<br />
(1) Se bem que esta questão envolva um problema essencialmente<br />
jurídico, permittimo-nos versal-a em attenção ao caracter historico<br />
do capitulo em que a inserimos.<br />
Pareceu-nos egualmente opportuno reproduzir as disposições<br />
da Carta Constitucional, como elucidação do texto :<br />
Artigo 145.° A inviolabilida<strong>de</strong> dos direitos civis e políticos dos Cidadãos<br />
Portuguezes, que tem por base a liberda<strong>de</strong>, a segurança<br />
individual, e a proprieda<strong>de</strong>, é garantida pela Constituição do<br />
Reino, pela maneira seguinte :<br />
(Dão-se immediatamente em lista enumerativa as garantias).<br />
§" 33." Os Po<strong>de</strong>res constitucionaes não po<strong>de</strong>m suspen<strong>de</strong>r a Constituição,<br />
no que diz respeito aos Direitos individuaes, salvo nos casos,<br />
e circumstancias especificadas no § seguinte;<br />
§ 34. 0 Nos casos <strong>de</strong> rebellião, ou invasão <strong>de</strong> inimigos, pedindo a segurança<br />
do Estado, que se dispensem por tempo <strong>de</strong>terminado algumas<br />
das formalida<strong>de</strong>s, que garantem a liberda<strong>de</strong> individual,<br />
po<strong>de</strong>r-se-ha fazer por acto especial do Po<strong>de</strong>r Legislativo. Não<br />
se achando porém á esse tempo reunidas as Cortes, e correndo<br />
a Patria perigo imminente, po<strong>de</strong>rá o Governo exercer esta<br />
mesma provi<strong>de</strong>ncia, como medida provisoria, e indispensável,<br />
suspen<strong>de</strong>ndo-a, immediatamente cesse a necessida<strong>de</strong> urgente,<br />
que a motivou ; <strong>de</strong>vendo, n'um e outro caso, remetter ás Cortes,<br />
logo que reunidas forem, uma relação motivada das prisões,<br />
e <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong> prevenção tomadas ; e quaesquer<br />
Auctorida<strong>de</strong>s, que tiverem mandado proce<strong>de</strong>r a ellas, serão<br />
responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.