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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

mentos referidos no número anterior não po<strong>de</strong>m implicar a alteração do preço contra-<br />

tual, nem a alteração do prazo <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> obra, nem ain<strong>da</strong> alterações aos prazos<br />

parciais <strong>de</strong>finidos no plano <strong>de</strong> trabalhos constante do contrato, para além do que seja<br />

estritamente necessário à a<strong>da</strong>ptação do plano <strong>de</strong> trabalhos ao plano final <strong>de</strong> consigna-<br />

ção”.<br />

Assim, torna-se agora necessário fazer interpretação restritiva do n.º 4, no sentido <strong>de</strong> ele<br />

só se aplicar às alterações ao plano <strong>de</strong> trabalhos referi<strong>da</strong>s na primeira parte do n.º 3 (as<br />

que estão relaciona<strong>da</strong>s com o plano final <strong>de</strong> consignação), pois obviamente, os três casos<br />

introduzidos na segun<strong>da</strong> parte no n.º 3 po<strong>de</strong>m perfeitamente levar a alteração <strong>de</strong> preço,<br />

<strong>de</strong> prazo global ou <strong>de</strong> prazos parciais <strong>de</strong> execução.<br />

A alteração introduzi<strong>da</strong> ao n.º 3 do artigo 370º é claramente uma intervenção “a pedido”,<br />

pois sem nenhuma justificação sistemática, acrescenta-se aos casos que, <strong>de</strong> acordo com a<br />

re<strong>da</strong>cção actual, po<strong>de</strong>riam levar à subi<strong>da</strong> para 25% do valor dos trabalhos a mais – ou<br />

seja, “obras cuja execução seja afecta<strong>da</strong> por condicionalismos naturais com especiais<br />

características <strong>de</strong> imprevisibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente as obras marítimas-portuárias e as<br />

obras complexas do ponto <strong>de</strong> vista geotécnico, em especial a construção <strong>de</strong> túneis”, os<br />

casos <strong>de</strong> “obras <strong>de</strong> reabilitação ou restauro <strong>de</strong> bens imóveis”.<br />

O legislador, não querendo “per<strong>de</strong>r a face” numa matéria cara à manutenção <strong>da</strong> imagem<br />

<strong>de</strong> preocupação financeira <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> custos <strong>da</strong>s obras públicas 24 , optou por manter<br />

formalmente os limites <strong>da</strong>s alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 370º, que são exigentes<br />

(sobretudo o <strong>da</strong> alínea c)), mas incluiu na excepção do n.º 3 do mesmo artigo o caso <strong>da</strong>s<br />

“obras <strong>de</strong> reabilitação ou restauro <strong>de</strong> bens imóveis”.<br />

Esta alteração, para não constituir uma quebra sistemática clara, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>da</strong> no<br />

sentido <strong>de</strong> não dispensar a apreciação do teste <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> “condicionalismos natu-<br />

rais com especiais características <strong>de</strong> imprevisibili<strong>da</strong><strong>de</strong>” aos quais a obra esteja sujeita – ou<br />

seja, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>da</strong> no sentido <strong>de</strong> ser apenas mais um caso <strong>da</strong> enumeração exem-<br />

plificativa (que abrange as obras portuárias-marítimas e as obras complexas do ponto <strong>de</strong><br />

vista geotécnico) com que o legislador complementa a cláusula geral 25 .<br />

Fazemos esta observação porque, literalmente, fica a dúvi<strong>da</strong> sobre se o legislador quis<br />

separar as obras <strong>de</strong> reabilitação e restauro <strong>de</strong> bens imóveis <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais obras previstas no<br />

n.º 3, <strong>da</strong>ndo a enten<strong>de</strong>r que a categoria <strong>de</strong> obras agora acrescenta<strong>da</strong> permitiria sempre o<br />

24 Recor<strong>de</strong>-se a origem <strong>da</strong>s novas limitações ao valor dos trabalhos a mais em LINO TORGAL, A empreita<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

obras públicas no Código dos Contratos Públicos - breves notas sobre algumas <strong>da</strong>s principais novi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, in<br />

Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa, (64), Julho/Agosto 2007, pp. 55-69, (57 ss.).<br />

25 Referindo que o limite dos 25% se pren<strong>de</strong> com a “especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>” <strong>da</strong>s obras, v. TORGAL, A empreita<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

obras públicas, 58. Parece-nos que assim se <strong>de</strong>ve manter.<br />

Página99 Doutrina

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