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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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Página112 Sofia Ventura<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

(e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> impulso processual do requerente), <strong>de</strong>cretar provisoriamente<br />

a providência requeri<strong>da</strong> ou outra proporcionalmente a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> 24 . É certo que o legislador<br />

atribuiu ao juiz cautelar importantíssimos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> conformação do pedido, nomea-<br />

<strong>da</strong>mente, quando consagrou o <strong>de</strong>ver do tribunal averiguar <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

medi<strong>da</strong> a <strong>de</strong>cretar. Não nos parece, contudo, que <strong>da</strong>í se possa retirar que tenha sido seu<br />

intento investir o juiz do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> promover os interesses <strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s partes, substi-<br />

tuindo-as naquela que é a sua posição processual. Efectivamente, o art. 114.º não dispen-<br />

sa o requerente <strong>de</strong> indicar a providência ou as providências que, em concreto, queira ver<br />

adopta<strong>da</strong>s (n.º 3, al. f)), cominando a notificação do requerente para que supra a omis-<br />

são, o que, não acontecendo, <strong>de</strong>termina a rejeição liminar do requerimento por ineptidão<br />

<strong>da</strong> petição inicial, nos termos do art. 116.º, n.º 2, al. a). Por outro lado, <strong>de</strong>compondo os<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do juiz cautelar, rapi<strong>da</strong>mente nos apercebemos que estes não<br />

militam pelas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> tutela do requerente. Se o n.º 3 do art. 120.º acomete ao<br />

juiz a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar “outra ou outras providências, em cumulação ou em subs-<br />

tituição <strong>da</strong>quela ou <strong>da</strong>quelas que tenham sido concretamente requeri<strong>da</strong>s”, só o faz na<br />

medi<strong>da</strong> em que, acautelando o interesse que o requerente se propôs salvaguar<strong>da</strong>r, isso<br />

se revele “menos gravoso para os <strong>de</strong>mais interesses, públicos ou privados, em presença”.<br />

E ain<strong>da</strong>, se o n.º 2 – in fine do art. 120.º, incumbe o tribunal <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar outra ou outras<br />

providências susceptíveis <strong>de</strong> acautelar os interesses do requerente em condições <strong>de</strong><br />

superar o critério <strong>da</strong> pon<strong>de</strong>ração dos prejuízos para os interesses em confronto, quando,<br />

segundo um juízo <strong>de</strong> prognose, seja <strong>de</strong> antecipar que os prejuízos do seu <strong>de</strong>cretamento<br />

para os interesses opostos sejam superiores aos prejuízos do seu não <strong>de</strong>cretamento para<br />

o requerente, também parece estar latente que a providência efectivamente <strong>de</strong>creta<strong>da</strong><br />

será um minus, (quanto muito, equiparável) em relação à inicialmente peticiona<strong>da</strong>. Num<br />

e noutro caso, a proibição do excesso investe o juiz <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r conformador que tem<br />

por limite a extensão <strong>da</strong> providência individualiza<strong>da</strong> no requerimento inicial <strong>de</strong> <strong>de</strong>creta-<br />

mento. O art. 131.º (que enten<strong>de</strong>mos ter natureza especial) não <strong>de</strong>rroga, neste ponto, o<br />

regime previsto no Capítulo I. Também aqui se prevê que o juiz <strong>de</strong>crete “a providência<br />

requeri<strong>da</strong> ou outra que julgue mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>” (n.º 3), <strong>de</strong>vendo esta a<strong>de</strong>quação ser<br />

entendi<strong>da</strong>, lá está, como proibição do excesso. Parece-nos que o elemento literal, que<br />

põe o interessado a requerer o <strong>de</strong>cretamento provisório, será, porventura, mais facilmen-<br />

te contornado que os elementos sistemático e teleológico. O que parece resultar <strong>da</strong> glo-<br />

bali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s disposições relativas à tutela cautelar é que o legislador quis (apenas) con-<br />

fiar ao tribunal a tarefa <strong>de</strong>, uma vez chamado a intervir, pon<strong>de</strong>rar a solução que, sem pre-<br />

24 Por todos, leiam-se Mário Aroso <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong>, in Ob. Cit., pág. 324; e J. C. Vieira <strong>de</strong> Andradre, Ob. Cit., pág.<br />

368.

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