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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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Página32 Diogo Duarte Campos | Pedro Melo<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

a quem foi recusado o visto e (III) aqueles sobre quem recair, nas <strong>de</strong>cisões sobre emo-<br />

lumentos, o respectivo encargo.<br />

Da enumeração legal, tem-se entendido que os co-contratantes que não pediram o vis-<br />

to, na maioria dos casos pessoas colectivas priva<strong>da</strong>s, não se encontrando no elenco <strong>da</strong><br />

norma supra referi<strong>da</strong> carecem <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> activa e, logo, do direito <strong>de</strong> recorrerem<br />

<strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões finais proferi<strong>da</strong>s em matéria <strong>de</strong> visto pela primeira subsecção do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas.<br />

E, face à letra <strong>da</strong> lei, parece que, numa primeira leitura, posição diferente seria <strong>de</strong> difícil<br />

sustentação. Com efeito, a re<strong>da</strong>cção utiliza<strong>da</strong> (“po<strong>de</strong>m ser impugna<strong>da</strong>s, por recurso para<br />

o plenário <strong>da</strong> 1.ª Secção, pelas seguintes enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s”), parece não <strong>de</strong>ixar qualquer mar-<br />

gem <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong> quanto à existência <strong>de</strong> uma enumeração taxativa <strong>da</strong>queles que dispõem<br />

do direito a interpor recurso <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões que não conce<strong>da</strong>m visto.<br />

Porém, na eterna guerra entre o “ser” e o “<strong>de</strong>ver-ser”, a questão que se coloca é se<br />

aquela norma tal como é, po<strong>de</strong> ser. Ou, dito <strong>de</strong> outra forma, será que a enumeração<br />

(taxativa) dos que po<strong>de</strong>m interpor recurso para o plenário <strong>da</strong> 1ª Secção está <strong>de</strong> acordo<br />

com a nossa Lei Fun<strong>da</strong>mental?<br />

Estamos em crer que não.<br />

O art. 20.º <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa 17 sob a epígrafe “Acesso ao <strong>Direito</strong><br />

e Tutela Jurisdicional Efectiva” refere no seu n.º 1 que “a todos é assegurado o acesso<br />

ao direito e aos Tribunais para <strong>de</strong>fesa dos seus direitos e interesses legalmente protegi-<br />

dos...”, e, o seu art. 268º, n.º 4, prescreve ser “garantido aos administrados tutela juris-<br />

dicional efectiva dos seus interesses ou direitos legalmente protegidos, incluindo,<br />

nomea<strong>da</strong>mente, o reconhecimento <strong>de</strong>sses direitos ou interesses, a impugnação <strong>de</strong><br />

quaisquer actos administrativos que os lesem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> sua forma, <strong>de</strong>ter-<br />

minação <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> actos administrativos legalmente <strong>de</strong>vidos e a adopção <strong>de</strong> medi-<br />

<strong>da</strong>s cautelares a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s”.<br />

Reflexamente e <strong>da</strong>ndo cumprimento àquele man<strong>da</strong>mento constitucional, o art.º 2º, n.º<br />

2 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, garante que a todo o direito ou situação subjectiva legal-<br />

mente protegi<strong>da</strong> correspon<strong>de</strong> uma acção a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a fazê-los reconhecer em juízo, a<br />

prevenir ou a reparar a violação <strong>de</strong>les e a realizá-los coercivamente bem como os pro-<br />

cedimentos necessários para acautelar os efeitos úteis <strong>da</strong> acção.<br />

17 Vi<strong>de</strong>, por todos, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa Anota<strong>da</strong>”,<br />

<strong>Coimbra</strong> Editora, <strong>Coimbra</strong>, 2007, pp. 406 a 419.

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