Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
Numa tentativa <strong>de</strong> “<strong>de</strong>composição” analítica do presente preceito legal, po<strong>de</strong> dizer-se<br />
que a fiscalização prévia do presente Tribunal <strong>de</strong>ve ter lugar numa <strong>de</strong> duas hipóteses:<br />
a) Quando os “actos e contratos <strong>de</strong> qualquer natureza (…) sejam geradores <strong>de</strong> <strong>de</strong>s-<br />
pesa ou representativos <strong>de</strong> quaisquer encargos e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, directos ou<br />
indirectos, para as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 do artigo 2.º”;<br />
b) Quando os actos e contratos advenham <strong>de</strong> um ente “<strong>de</strong> qualquer natureza” que:<br />
i. Seja criado pelo “Estado ou por quaisquer outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas”;<br />
ii. Seja criado para <strong>de</strong>sempenhar “funções administrativas originariamente a<br />
cargo <strong>da</strong> Administração Pública”;<br />
iii. Tenha encargos suportados por “transferência do orçamento” <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>-<br />
<strong>de</strong> que o criou.<br />
Prescreve ain<strong>da</strong> o segmento final <strong>da</strong> alínea c), do n.º 1, do art. 5.º <strong>da</strong> Lei do Tribunal <strong>de</strong><br />
Contas – enquanto elemento teleológico ou requisito autónomo que <strong>de</strong>ve nortear a<br />
interpretação dos <strong>de</strong>mais requisitos legais consagrados na segun<strong>da</strong> parte <strong>de</strong>sse preceito<br />
– que a fiscalização prévia do presente Tribunal se encontra legitima<strong>da</strong> quando a criação<br />
<strong>de</strong> uma nova enti<strong>da</strong><strong>de</strong> constitua um expediente para “subtracção <strong>de</strong> actos e contratos à<br />
fiscalização prévia do Tribunal <strong>de</strong> Contas”.<br />
Ora, sendo a EP uma empresa pública – em rigor, uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima <strong>de</strong> capitais<br />
exclusivamente públicos 23 – é indubitável que a situação em apreço não se enquadra na<br />
primeira parte <strong>da</strong> alínea c) do n.º 1 do art. 5.º <strong>da</strong> Lei do Tribunal <strong>de</strong> Contas – primeira<br />
alternativa <strong>de</strong> preenchimento – já que para a mesma apenas releva a geração <strong>de</strong> <strong>de</strong>spe-<br />
sa ou a representação <strong>de</strong> quaisquer encargos e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s para as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
referi<strong>da</strong>s no n.º 1 do artigo. 2.º <strong>da</strong> mesma Lei, disposição na qual não se incluem as<br />
empresas públicas ou as empresas concessionárias <strong>de</strong> serviço público 24 .<br />
Assim, a resolução <strong>da</strong> questão que inicialmente enunciamos apenas será logra<strong>da</strong><br />
mediante análise <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> <strong>da</strong> complexa segun<strong>da</strong> parte <strong>da</strong> alínea c), do n.º 1, do artigo<br />
23 Cfr. o n.º 1 do art. 1.º e art. 3.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro.<br />
24 O referido n.º 1 do art. 2.º reza o seguinte:<br />
1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo financeiro do Tribunal <strong>de</strong> Contas as seguintes<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />
a) O Estado e seus serviços;<br />
b) As Regiões Autónomas e seus serviços;<br />
c) As autarquias locais, suas associações ou fe<strong>de</strong>rações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;<br />
d) Os institutos públicos;<br />
e) As instituições <strong>de</strong> segurança social.<br />
Página37 Doutrina