Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
3.2. Caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> adjudicação por falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> documentos<br />
O artigo 86º do CCP passa a ter um novo n.º 2, que obriga a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante a ouvir<br />
o adjudicatário em audiência prévia antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> adjudicação e pro-<br />
ce<strong>de</strong>r ao passo seguinte (normalmente, a adjudicação <strong>da</strong> proposta or<strong>de</strong>na<strong>da</strong> em lugar<br />
subsequente: anterior n.º 3, que passa a n.º 4, do artigo 86º) 17 .<br />
Trata-se <strong>de</strong> clarificação útil, na medi<strong>da</strong> em que, não sendo a caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> obrigatoriamen-<br />
te <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> por acto autónomo, justifica-se ain<strong>da</strong> assim o contraditório, na medi<strong>da</strong> em<br />
que os factos que originam a caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> adjudicação (previstos no n.º 1 do artigo 86º)<br />
po<strong>de</strong>m não ser imputáveis ao adjudicatário, caso em que é <strong>de</strong> justiça que lhe seja fixado<br />
novo prazo para a apresentação dos documentos.<br />
Relaciona<strong>da</strong>s com esta alteração, surgem diversas outras que man<strong>da</strong>m fixar <strong>de</strong> antemão,<br />
nas peças dos diversos procedimentos <strong>de</strong> formação, o prazo para a apresentação, pelo<br />
adjudicatário, dos documentos <strong>de</strong> habilitação, bem como o prazo a conce<strong>de</strong>r pela enti<strong>da</strong>-<br />
<strong>de</strong> adjudicante para a supressão <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong>s nos documentos apresen-<br />
tados que possam levar à caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> adjudicação nos termos do disposto no artigo<br />
86.º. Isto é feito pela inclusão <strong>de</strong> uma nova alínea j) no n.º 1 do artigo 115º, sobre o con-<br />
vite em ajuste directo, e pela alteração <strong>da</strong> alínea g) do n.º 1 do artigo 132º, sobre o pro-<br />
grama <strong>de</strong> procedimento em concurso público e <strong>da</strong> alínea g) do n.º 1 do artigo 164º, que<br />
<strong>de</strong>talha os elementos do programa <strong>de</strong> procedimento em concurso limitado.<br />
Causa estranheza a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir <strong>de</strong> antemão o prazo que será <strong>da</strong>do para a<br />
correcção <strong>da</strong>s “irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s” que po<strong>de</strong>rão <strong>da</strong>r origem à caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> adjudicação,<br />
pois, como resulta até do n.º 3 (alterado) do artigo 86º, o prazo a conce<strong>de</strong>r para este efei-<br />
to <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>terminado “em função <strong>da</strong>s razões invoca<strong>da</strong>s”, que po<strong>de</strong>m ser bem dife-<br />
rentes, o que não parece compa<strong>de</strong>cer-se com uma fixação a priori. Parece, por isso, exis-<br />
tir alguma <strong>de</strong>sarticulação entre estas alterações; a solução razoável, que <strong>de</strong>veria ser man-<br />
ti<strong>da</strong>, é a do n.º 3 do artigo 86º. Mantendo-se todos os preceitos, há que compatibilizá-los:<br />
assim, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se que o prazo po<strong>de</strong> sempre ser prorrogado se as razões invoca<strong>da</strong>s<br />
pelo adjudicatário o aconselharem.<br />
3.3. Ajuste directo (e outros procedimentos com fase <strong>de</strong> negociação)<br />
O Decreto-Lei n.º 278/2009 introduz importantes alterações ao regime do ajuste directo.<br />
Sendo uma <strong>de</strong>ssas alterações ao regime <strong>da</strong> fase <strong>de</strong> negociação, acaba essa alteração por<br />
17 A renumeração do artigo 86º é o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> alteração agora introduzi<strong>da</strong> ao artigo 180º, que referia o<br />
n.º 3 do artigo 86º e refere agora o n.º 4.<br />
Página91 Doutrina