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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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Página76 Marlene Sennewald<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

6. A (in)<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong> antecipação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> prognose<br />

favorável sobre a acção principal<br />

Uma questão relativamente à qual a doutrina e a jurisprudência aparentam divergir é a<br />

<strong>de</strong> saber se o accionamento do instituto <strong>da</strong> convolação <strong>da</strong> tutela cautelar em tutela final<br />

urgente, previsto no artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, está <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> formulação, por<br />

parte do Juiz <strong>da</strong> causa, <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> prognose favorável quanto à viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> preten-<br />

são jurídica em causa 35 .<br />

A lei na<strong>da</strong> diz sobre este aspecto. To<strong>da</strong>via, é possível encontrar argumentos que susten-<br />

tem as soluções em ambos os sentidos. Vejamos.<br />

No sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que a operacionalização do mecanismo constante do artigo 121.°<br />

do CPTA fica sempre na <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> prognose favorável sobre a proce-<br />

dência <strong>da</strong> causa principal, po<strong>de</strong>r-se-ia invocar o fun<strong>da</strong>mento nuclear <strong>de</strong>ste instituto – o<br />

princípio <strong>da</strong> tutela jurisdicional efectiva. Assim, uma vez que a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ser profe-<br />

ri<strong>da</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito logo no processo em que foi pedi<strong>da</strong> uma tutela cautelar serve,<br />

essencialmente, para garantir uma protecção útil e eficaz do direito ou interesse em cau-<br />

sa, ou seja, para ir <strong>de</strong> encontro com o que favorece a parte interessa<strong>da</strong>, seria <strong>de</strong>fensável a<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, sendo assim, apenas se po<strong>de</strong>ria proce<strong>de</strong>r a uma antecipação do juízo <strong>de</strong><br />

mérito se essa antecipação fosse favorável ao interessado, isto é, se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito<br />

fosse no sentido <strong>da</strong> procedência do pedido feito na acção principal. Isto porque, no caso<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong>sfavorável, o interessado teria sido prejudicado pelo encur-<br />

tamento dos prazos <strong>de</strong> que dispunha para fun<strong>da</strong>mentar a sua pretensão jurídica e para<br />

exercer o contraditório 36 . Portanto, nesta sen<strong>da</strong>, apenas seria <strong>de</strong>fensável haver uma<br />

antecipação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, com a transformação <strong>da</strong> cognição normal numa cogni-<br />

ção sumária dos factos que isso acarreta, se <strong>da</strong>í resultasse uma <strong>de</strong>cisão favorável à parte<br />

interessa<strong>da</strong>.<br />

No sentido oposto, ou seja, no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que a antecipação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

mérito não está <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer juízo <strong>de</strong> prognose favorável quanto à viabili<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong> <strong>da</strong> causa principal, é possível invocar a letra <strong>da</strong> lei, rectius, o silêncio eloquente <strong>da</strong> lei.<br />

o facto <strong>de</strong> o caso não se compa<strong>de</strong>cer com uma mera providência cautelar <strong>de</strong>rivará <strong>da</strong>s características <strong>da</strong><br />

provisorie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> instrumentali<strong>da</strong><strong>de</strong> que caracterizam a tutela cautelar, pelo que - saliente-se novamente<br />

- apenas excepcionalmente o juiz se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir pela antecipação do juízo sobre a causa principal em<br />

<strong>de</strong>trimento do <strong>de</strong>cretamento <strong>da</strong> providência cautelar requeri<strong>da</strong>.<br />

35 Em sentido positivo vi<strong>de</strong> DORA LUCAS NETO, cit, pg. 56.<br />

36 O que <strong>de</strong>riva do facto <strong>de</strong>, conforme escreve Dora Lucas Neto, “a urgência, ou um aumento <strong>de</strong> celeri<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

seja sob a forma <strong>de</strong> tutela urgente <strong>de</strong>finitiva, seja sob a forma <strong>de</strong> tutela urgente cautelar, implica sempre<br />

uma diminuição <strong>de</strong> garantias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, em virtu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, <strong>da</strong> summario cognitio, do prazo diminuto<br />

para a <strong>de</strong>cisão do juiz, <strong>da</strong> limitação dos meios <strong>de</strong> prova e <strong>da</strong> limitação do contraditório”. Cfr. DORA<br />

LUCAS NETO, “Meios cautelares” in Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa, n.º 76 (Jul/Ag. 2009), pg. 63.

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