Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
A favor <strong>de</strong>sta i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> sujeição <strong>de</strong> uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> realmente priva<strong>da</strong> a uma vinculação<br />
fun<strong>da</strong>mentalmente jurídico-pública, em atenção à natureza <strong>da</strong> sua ligação com a função<br />
administrativa, po<strong>de</strong>ria invocar-se o lugar paralelo <strong>da</strong> contratação pública, on<strong>de</strong> mesmo<br />
as pessoas realmente priva<strong>da</strong>s, não qualificáveis como enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adjudicantes, estão<br />
obriga<strong>da</strong>s a cumprir certas regras jurídico-públicas na atribuição dos seus contratos (cf.<br />
artigos 274º a 276º do Código dos Contratos Públicos).<br />
Quanto aos tribunais competentes para o conhecimento <strong>de</strong>stas acções <strong>de</strong> regresso pro-<br />
postas por sujeitos privados que tenham sido con<strong>de</strong>nados na jurisdição administrativa,<br />
fica-nos i<strong>de</strong>nticamente a interrogação sobre se <strong>de</strong>verão ser os administrativos ou os<br />
comuns ─ inclinar-nos-íamos, numa lógica <strong>de</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong>, para a primeira hipótese,<br />
apesar <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> pura gestão priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong> 48 …<br />
5.2. Função jurisdicional<br />
O problema do regresso no plano <strong>da</strong> função jurisdicional é ain<strong>da</strong> mais agudo, <strong>da</strong>do que<br />
o artigo 14º/2 do RRCEE entrega a questão à discricionari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>cisória do Conselho<br />
Superior <strong>da</strong> Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.<br />
O que se retira <strong>da</strong> norma é que a iniciativa po<strong>de</strong> ser oficiosa ou externa ─ do Ministro <strong>da</strong><br />
Justiça ─, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão dos Conselhos, que gerirão a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamarem o regresso contra os juízes faltosos <strong>de</strong> acordo com sensibi-<br />
li<strong>da</strong><strong>de</strong>s mais políticas que jurídicas. A <strong>de</strong>lica<strong>de</strong>za <strong>da</strong> questão, fortemente condiciona<strong>da</strong><br />
pelo princípio <strong>da</strong> irresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> (directa) dos juízes, com se<strong>de</strong> no artigo 216º/1 <strong>da</strong><br />
CRP, está certamente na base <strong>de</strong>sta opção.<br />
5.3. Função político-legislativa<br />
Os contornos <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por factos lesivos <strong>da</strong> função legislativa, por acção ou<br />
omissão, afastam a figura do direito <strong>de</strong> regresso, uma vez que as únicas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis<br />
são Estado ou as Regiões Autónomas. <br />
48 E consi<strong>de</strong>rando que, caso a execução seja <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong> contra o funcionário, a questão, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, fica<br />
resolvi<strong>da</strong> pelo tribunal administrativo.<br />
Página25 Doutrina