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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

impedimentos referidos nas alíneas d) e e) do mesmo artigo 55º. O n.º 3 regula os casos<br />

on<strong>de</strong> não seja possível obter os documentos referidos nos dois números anteriores.<br />

Estabelece, então, o n.º 1 do preceito que “As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adjudicantes <strong>de</strong>vem aceitar<br />

como prova bastante <strong>de</strong> que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos<br />

casos referidos nas alíneas a), b) e i) do artigo 55.º a apresentação <strong>de</strong> um certificado <strong>de</strong><br />

registo criminal ou, na sua falta, <strong>de</strong> documento equivalente emitido pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judi-<br />

cial ou administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram<br />

satisfeitos”.<br />

Só po<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> um manifesto lapso, a corrigir, espera-se, por <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rectifi-<br />

cação, a referência à alínea a) do artigo 55º, pois a ausência do facto a que ela se reporta<br />

(a situação <strong>de</strong> insolvência), manifestamente, não se prova por certificado <strong>de</strong> registo cri-<br />

minal, nem por “documento equivalente”; aliás, essa situação nem sequer é objecto <strong>de</strong><br />

prova por apresentação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> habilitação, como resulta do artigo 81º, n.º 1,<br />

alínea b) 21 . Assim, a única solução (no caso <strong>de</strong> não haver <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rectificação) é<br />

fazer interpretação ab-rogante <strong>de</strong>ssa menção à alínea a), mas apenas no que diz respeito<br />

ao n.º 1, pois a referência do n.º 3 (que permite substituir documento por <strong>de</strong>claração) faz<br />

sentido também relativamente à inexistência <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> insolvência.<br />

O n.º 2, por sua vez, reporta-se à prova <strong>da</strong> ausência dos factos referidos no artigo 55º,<br />

alíneas d) e e), dispondo que a mesma se basta com “um certificado emitido pela enti<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong> competente” – ou seja, pela Administração tributária ou pela Segurança Social, ou<br />

pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s equivalentes <strong>de</strong> outros Estados. Apesar <strong>de</strong> o legislador não o dizer, só se<br />

torna necessário tomar em conta este documento caso o adjudicatário não permita o<br />

acesso à informação por via electrónica, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 83º, pois se o<br />

permitir, é dispensa<strong>da</strong> a apresentação <strong>de</strong> documentos comprovativos 22 .<br />

O n.º 3, por sua vez, estabelece um regime para os casos on<strong>de</strong> faltem os documentos<br />

previstos nos n.ºs 1 e 2: “No caso <strong>de</strong> não emissão dos documentos ou certificados referi-<br />

dos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas<br />

alíneas a), b) e i) do artigo 55.º, po<strong>de</strong>m os mesmos ser substituídos por uma <strong>de</strong>claração<br />

solene, sob compromisso <strong>de</strong> honra, feita pelo interessado perante a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial<br />

ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado.”<br />

A primeira dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> suscita<strong>da</strong> por esta norma é a <strong>de</strong> saber que casos <strong>de</strong> “não emissão”<br />

dos documentos estão em causa. Só po<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> não emissão por recusa ou atraso<br />

21<br />

A não ser, claro, que a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante tenha dúvi<strong>da</strong>s e solicite a comprovação <strong>da</strong> não verificação<br />

<strong>de</strong>sse impedimento.<br />

22<br />

O Decreto-Lei n.º 114/2007, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Abril, regula os termos <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> consulta online <strong>da</strong> informa-<br />

ção tributária ou contributiva.<br />

Página95 Doutrina

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