Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
exclusão. Esta segun<strong>da</strong> hipótese, evi<strong>de</strong>ntemente, traria consigo uma <strong>de</strong>svantagem: po<strong>de</strong>-<br />
ria ser necessário repetir a negociação, caso um concorrente viesse a convencer a enti<strong>da</strong>-<br />
<strong>de</strong> adjudicante <strong>da</strong> inexistência <strong>de</strong> motivo para a sua exclusão.<br />
Assim, o Decreto-Lei n.º 278/2009 aditou um n.º 3 ao artigo 118º, que, em nosso enten-<br />
<strong>de</strong>r, veio consagrar aquela primeira solução, ao prever que “*à+ exclusão <strong>de</strong> propostas a<br />
que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o regime <strong>de</strong><br />
audiência prévia constante do artigo 123.º”; ou seja, o legislador introduziu, na tramita-<br />
ção do ajuste directo, uma formali<strong>da</strong><strong>de</strong> (eventual) <strong>de</strong> audiência prévia relativa a propos-<br />
tas <strong>de</strong> exclusão, que tem lugar antes <strong>da</strong> fase <strong>de</strong> negociação.<br />
Resta saber quem é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para <strong>de</strong>cidir, a título <strong>de</strong>finitivo, <strong>da</strong> exclusão: é<br />
que ao contrário do que suce<strong>de</strong> no concurso público dotado <strong>de</strong> fase <strong>de</strong> negociação e no<br />
procedimento por negociação (artigo 148º, n.ºs 3 e 4, aplicável ao procedimento por<br />
negociação nos termos do artigo 200º), não está prevista, no ajuste directo, a intervenção<br />
constitutiva <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar, sobre o relatório final,<br />
antes <strong>de</strong> se passar à fase <strong>de</strong> negociação: no ajuste directo, passava-se <strong>da</strong> recepção <strong>da</strong>s<br />
propostas à negociação sem qualquer intervenção <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a <strong>de</strong>ci-<br />
são <strong>de</strong> contratar. Surge a dúvi<strong>da</strong>: a competência para a exclusão a que se refere o n.º 2 do<br />
artigo 118º é própria do júri, ou impõe-se a intervenção <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar? Parece que, respeitando a sistemática do Código, terá <strong>de</strong> ser a<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar a praticar este acto <strong>de</strong> exclusão, e tal-<br />
vez nem sequer <strong>de</strong>va enten<strong>de</strong>r-se esta competência como <strong>de</strong>legável no júri, já que ela<br />
assume uma eficácia constitutiva e uma centrali<strong>da</strong><strong>de</strong> incompatível com a função instrutó-<br />
ria do júri (artigos 67º, n.º 1, e 69º) 19 , aproximando-se <strong>de</strong>cisivamente do acto <strong>de</strong> qualifi-<br />
cação <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos e <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> adjudicação 20 , que, não por acaso, configuram com-<br />
petências absolutamente ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s ao júri (artigos 69º, n.º 2, e 109º, n.º 1 do CCP). Em<br />
qualquer caso, esta <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> exclusão é imediatamente impugnável, administrativa ou<br />
judicialmente (artigos 268º e 269º, n.º 1 do CCP e artigos 51º, n.º 1 e 100º ss. do Código<br />
<strong>de</strong> Processo nos Tribunais Administrativos).<br />
19 Sobre essa função do júri, v. ANDRADE DA SILVA, Código dos Contratos Públicos, comentário ao artigo 69º, e<br />
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e outros procedimentos <strong>de</strong> adjudicação<br />
administrativa. Das Fontes às Garantias, <strong>Coimbra</strong>: Almedina, 1998, 497; <strong>de</strong>finindo o júri como o órgão responsável<br />
pela instrução procedimental, MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, <strong>Direito</strong><br />
Administrativo Geral, Tomo III - Activi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, 2ª ed., Lisboa: D. Quixote, 2009, 360.<br />
20 Porque a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> uma proposta é, num certo sentido, uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não adjudicação<br />
individual; é uma <strong>de</strong>cisão que põe termo ao procedimento para aquele que é o seu <strong>de</strong>stinatário – ALEXANDRA<br />
LEITÃO, A protecção judicial dos terceiros nos contratos <strong>da</strong> Administração Pública, <strong>Coimbra</strong>: Almedina, 2002,<br />
211.<br />
Página93 Doutrina