27.04.2013 Views

Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

exclusão. Esta segun<strong>da</strong> hipótese, evi<strong>de</strong>ntemente, traria consigo uma <strong>de</strong>svantagem: po<strong>de</strong>-<br />

ria ser necessário repetir a negociação, caso um concorrente viesse a convencer a enti<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong> adjudicante <strong>da</strong> inexistência <strong>de</strong> motivo para a sua exclusão.<br />

Assim, o Decreto-Lei n.º 278/2009 aditou um n.º 3 ao artigo 118º, que, em nosso enten-<br />

<strong>de</strong>r, veio consagrar aquela primeira solução, ao prever que “*à+ exclusão <strong>de</strong> propostas a<br />

que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o regime <strong>de</strong><br />

audiência prévia constante do artigo 123.º”; ou seja, o legislador introduziu, na tramita-<br />

ção do ajuste directo, uma formali<strong>da</strong><strong>de</strong> (eventual) <strong>de</strong> audiência prévia relativa a propos-<br />

tas <strong>de</strong> exclusão, que tem lugar antes <strong>da</strong> fase <strong>de</strong> negociação.<br />

Resta saber quem é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para <strong>de</strong>cidir, a título <strong>de</strong>finitivo, <strong>da</strong> exclusão: é<br />

que ao contrário do que suce<strong>de</strong> no concurso público dotado <strong>de</strong> fase <strong>de</strong> negociação e no<br />

procedimento por negociação (artigo 148º, n.ºs 3 e 4, aplicável ao procedimento por<br />

negociação nos termos do artigo 200º), não está prevista, no ajuste directo, a intervenção<br />

constitutiva <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar, sobre o relatório final,<br />

antes <strong>de</strong> se passar à fase <strong>de</strong> negociação: no ajuste directo, passava-se <strong>da</strong> recepção <strong>da</strong>s<br />

propostas à negociação sem qualquer intervenção <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a <strong>de</strong>ci-<br />

são <strong>de</strong> contratar. Surge a dúvi<strong>da</strong>: a competência para a exclusão a que se refere o n.º 2 do<br />

artigo 118º é própria do júri, ou impõe-se a intervenção <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar? Parece que, respeitando a sistemática do Código, terá <strong>de</strong> ser a<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar a praticar este acto <strong>de</strong> exclusão, e tal-<br />

vez nem sequer <strong>de</strong>va enten<strong>de</strong>r-se esta competência como <strong>de</strong>legável no júri, já que ela<br />

assume uma eficácia constitutiva e uma centrali<strong>da</strong><strong>de</strong> incompatível com a função instrutó-<br />

ria do júri (artigos 67º, n.º 1, e 69º) 19 , aproximando-se <strong>de</strong>cisivamente do acto <strong>de</strong> qualifi-<br />

cação <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos e <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> adjudicação 20 , que, não por acaso, configuram com-<br />

petências absolutamente ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s ao júri (artigos 69º, n.º 2, e 109º, n.º 1 do CCP). Em<br />

qualquer caso, esta <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> exclusão é imediatamente impugnável, administrativa ou<br />

judicialmente (artigos 268º e 269º, n.º 1 do CCP e artigos 51º, n.º 1 e 100º ss. do Código<br />

<strong>de</strong> Processo nos Tribunais Administrativos).<br />

19 Sobre essa função do júri, v. ANDRADE DA SILVA, Código dos Contratos Públicos, comentário ao artigo 69º, e<br />

MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e outros procedimentos <strong>de</strong> adjudicação<br />

administrativa. Das Fontes às Garantias, <strong>Coimbra</strong>: Almedina, 1998, 497; <strong>de</strong>finindo o júri como o órgão responsável<br />

pela instrução procedimental, MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, <strong>Direito</strong><br />

Administrativo Geral, Tomo III - Activi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, 2ª ed., Lisboa: D. Quixote, 2009, 360.<br />

20 Porque a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> uma proposta é, num certo sentido, uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não adjudicação<br />

individual; é uma <strong>de</strong>cisão que põe termo ao procedimento para aquele que é o seu <strong>de</strong>stinatário – ALEXANDRA<br />

LEITÃO, A protecção judicial dos terceiros nos contratos <strong>da</strong> Administração Pública, <strong>Coimbra</strong>: Almedina, 2002,<br />

211.<br />

Página93 Doutrina

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!