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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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Página16 Carla Amado Gomes | Miguel Assis Raimundo<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

2.3. Função político-legislativa<br />

Relativamente à função legislativa, reitera-se a observação feita nos dois pontos ante-<br />

riores: fica para o pedido in<strong>de</strong>mnizatório o que não pu<strong>de</strong>r ser reconstituído através <strong>da</strong><br />

sentença que reconstruir a situação jurídica <strong>de</strong>spoja<strong>da</strong> <strong>de</strong> base, por a norma ser incons-<br />

titucional. A reconstrução, que caberá ao tribunal a quo após confirmação do juízo <strong>de</strong><br />

inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo Tribunal Constitucional, po<strong>de</strong>rá passar quer pela repristina-<br />

ção <strong>de</strong> direito anterior, quer pela elaboração <strong>de</strong> uma norma ad hoc, <strong>de</strong>ntro do espírito<br />

do sistema (nos quadros do artigo 10º do CC). O que restar <strong>de</strong> prejuízo após tal reconsti-<br />

tuição <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>duzido em acção autónoma ─ que, por maioria <strong>de</strong> razão, terá que<br />

ser utiliza<strong>da</strong> nas situações em que se preten<strong>de</strong> obter ressarcimento na sequência <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> com força obrigatória geral (com efeitos ex<br />

tunc).<br />

Permitir-nos-íamos somente acrescentar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> articular o artigo 3º do RRCEE<br />

com o requisito do <strong>da</strong>no anormal (artigo 15º/1 do RRCEE) ─ que reduz sensivelmente o<br />

universo aplicativo do RRCEE ─, mas sobretudo com a hipótese <strong>de</strong> fixação equitativa do<br />

montante in<strong>de</strong>mnizatório em quadros <strong>de</strong> proliferação <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos anormalmente lesa-<br />

dos. Perante um número consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> lesados, o <strong>nº</strong> 6 do artigo 15º do RRCEE admite,<br />

sob invocação <strong>de</strong> um interesse público <strong>de</strong> excepcional relevo, atribuir in<strong>de</strong>mnizações<br />

que não satisfaçam integralmente o interesse ressarcitório dos autores. O princípio <strong>da</strong><br />

reconstituição in natura po<strong>de</strong> ser posto em causa, bem como a garantia <strong>de</strong> reconstitui-<br />

ção <strong>da</strong> situação actual hipotética (naquilo que exce<strong>de</strong>r a primeira).<br />

A aplicação do artigo 15º/6 do RRCEE levanta problemas processuais <strong>de</strong>licados, a cuja<br />

análise a primeira autora já se <strong>de</strong>dicou em estudo anterior, para o qual se remete 34 .<br />

3. Culpa do lesado<br />

O artigo 4º do RRCEE 35 consagra a figura <strong>da</strong> culpa do lesado, sedia<strong>da</strong> em termos gerais<br />

no artigo 570º do CC. O conceito aproxima-se do princípio tu quoque, que concretiza<br />

uma situação <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito: é proibido forjar um facto ilícito e preten<strong>de</strong>r invocá-<br />

lo, em seu favor, contra outrem. Nesta versão, passiva, o lesado não po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r<br />

neutralizar o facto <strong>de</strong> o seu comportamento ter contribuído para a produção ou agrava-<br />

ção do <strong>da</strong>no.<br />

34 Carla AMADO GOMES, As novas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s…, cit., pp. 135-139.<br />

35 Sobre o artigo 4º do RRCEE, Carlos FERNANDES CADILHA, Regime <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>…, cit., pp. 86 e<br />

segs.

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