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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

tratos públicos, mesmo os situados abaixo dos limiares <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>s Directivas 15 e,<br />

neste caso, essa pon<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong>rá não ter sido bem feita.<br />

3. Alterações à Parte II do Código (regime <strong>da</strong> contratação pública)<br />

3.1. Requisitos e modo <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> propostas e candi<strong>da</strong>turas<br />

O Decreto-Lei n.º 278/2009 vem clarificar o conteúdo <strong>da</strong> proposta em procedimentos <strong>de</strong><br />

formação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> empreita<strong>da</strong>, reduzindo o nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhe exigido na fase <strong>de</strong><br />

apresentação <strong>de</strong> propostas, facilitando a elaboração <strong>de</strong>sta pelo concorrente e a avaliação<br />

pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante. O artigo 57º, n.º 2, alínea c), do CCP, anteriormente referia o<br />

projecto <strong>de</strong> execução como um dos elementos <strong>da</strong> proposta, se a sua elaboração fosse<br />

atribuí<strong>da</strong> ao co-contratante <strong>da</strong> Administração; no entanto, como se compreen<strong>de</strong>, essa<br />

regra implicaria um esforço <strong>de</strong>sproporcionado por parte dos concorrentes, que teriam<br />

todos <strong>de</strong> elaborar um projecto <strong>de</strong> execução.<br />

Assim, <strong>de</strong>termina-se, na nova re<strong>da</strong>cção do artigo 57º, n.º 2, alínea c), que nesses casos os<br />

concorrentes apresentem um estudo prévio (que é mais <strong>de</strong>talhado do que o programa a<br />

que se refere o artigo 43º, n.º 3, do CCP), que é objecto <strong>de</strong> avaliação; <strong>de</strong>pois caberá ao<br />

adjudicatário elaborar o projecto <strong>de</strong> execução propriamente dito.<br />

Alteração disparata<strong>da</strong> vem a ser a do artigo 58º do CCP, que passa a contar com um novo<br />

n.º 4, com a seguinte re<strong>da</strong>cção: “Na celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> empreita<strong>da</strong> <strong>de</strong> obras<br />

públicas, <strong>de</strong> locação ou aquisição <strong>de</strong> bens móveis e <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços pelas enti<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong>s menciona<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 5.º, po<strong>de</strong> o programa do procedimento concursal<br />

permitir que os documentos que constituem a proposta e os documentos <strong>de</strong> habilitação a<br />

entregar sejam redigidos em língua estrangeira, indicando quais os idiomas admitidos.”<br />

O artigo 58º, em geral, pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> diversos <strong>de</strong>feitos 16 , sendo o pior <strong>de</strong>les, em nossa opi-<br />

nião, o <strong>de</strong> estabelecer regras injuntivas numa matéria on<strong>de</strong> <strong>de</strong>veria vigorar a supletivi<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong>, com remissão para as peças procedimentais. A rigi<strong>de</strong>z <strong>de</strong>snecessária com que o artigo<br />

58º regulou esta matéria causou, efectivamente, um problema: sobretudo em empreita-<br />

<strong>da</strong>s e fornecimentos <strong>de</strong> bens, on<strong>de</strong> a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s prestações leva a que sejam apre-<br />

sentados documentos técnicos com centenas <strong>de</strong> páginas, muitas vezes <strong>de</strong> fornecedores<br />

estrangeiros, torna-se difícil cumprir estas regras.<br />

15 V. por último AMARAL E ALMEIDA/FERNANDEZ SÁNCHEZ, As medi<strong>da</strong>s excepcionais, sobretudo 113 ss., e MIGUEL<br />

ASSIS RAIMUNDO, Escolha <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s a convi<strong>da</strong>r para o procedimento <strong>de</strong> ajuste directo à luz do Código dos<br />

Contratos Públicos (entregue para publicação nos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo<br />

Correia), 2009.<br />

16 Cf. também, criticamente, JORGE ANDRADE DA SILVA, Código dos Contratos Públicos Comentado e Anotado,<br />

2ª ed., <strong>Coimbra</strong>: Almedina, 2009, comentários ao art. 58º.<br />

Página89 Doutrina

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