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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

Com efeito e salvo melhor opinião, a posição supra exposta consubstancia uma frontal<br />

violação do princípio do direito axial à tutela jurisdicional efectiva e, em consequência,<br />

um gravíssimo <strong>de</strong>srespeito do princípio constitucional do Estado <strong>de</strong> direito 12 .<br />

É sabido que se discute na Doutrina a natureza jurídica <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões finais do TC toma-<br />

<strong>da</strong>s sobre a concessão ou recusa do visto, inclinando-se uns para a sua natureza mate-<br />

rialmente administrativa 13 14 e, outros, para o seu carácter materialmente jurisdicional 15 .<br />

Porém, sem prejuízo <strong>da</strong> importância <strong>da</strong> questão, quer do ponto <strong>de</strong> vista teórico, quer do<br />

ponto <strong>de</strong> vista prático, não será essa questão que aqui apreciaremos em particular.<br />

Efectivamente, o que nas páginas seguintes tentaremos <strong>de</strong>monstrar é que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n-<br />

temente <strong>da</strong> solução conceptual que ca<strong>da</strong> um perfilhe, terá sempre como consequência<br />

(embora por motivos diferentes) o reconhecimento <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os particulares<br />

directamente afectados pela recusa <strong>de</strong> visto prévio po<strong>de</strong>rem interpor recurso <strong>de</strong>ssas<br />

<strong>de</strong>cisões 16 .<br />

2.1. A concessão <strong>de</strong> visto como <strong>de</strong>cisão materialmente jurisdicional e a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recurso particular<br />

A facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> visto <strong>da</strong> 1ª Secção para o Plenário <strong>da</strong><br />

1ª Secção do Tribunal <strong>de</strong> Contas está regula<strong>da</strong> pelo art.º 96.º <strong>da</strong> Lei n.º 98/97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

Agosto, Lei <strong>da</strong> Organização e Processo do Tribunal <strong>de</strong> Contas, doravante “LOPTC”.<br />

O n.º 1 do art.º 96º <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> Lei indica as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m recorrer, a saber: (i) o<br />

Ministério Público; (ii) o Autor do acto ou a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que tiver autorizado o contrato e<br />

12 No mesmo sentido, cfr. GUIDA COELHO JORGE, ob. cit., p.p. 863 a 866.<br />

13<br />

TIAGO DUARTE, no seu recente artigo “Tribunal <strong>de</strong> Contas, visto prévio e tutela jurisdicional efectiva?<br />

Yes, we can!”, in “Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa”, n.º 71, pág. 31 e esp. pág. 33 e segs.<br />

14<br />

Os Autores também consi<strong>de</strong>ram que a concessão <strong>de</strong> visto prévio apresenta uma natureza materialmente<br />

administrativa e não judicial, po<strong>de</strong>ndo, portanto, ser impugna<strong>da</strong> junto dos Tribunais Administrativos.<br />

Ou seja, a concessão <strong>de</strong> visto prévio, na óptica dos Autores, integra-se na <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> “fase integrativa <strong>da</strong><br />

eficácia” (ROGÉRIO SOARES) dos actos administrativos e consequentemente é materialmente administrativa.<br />

Aliás, a não ser assim (isto é, caso a concessão <strong>de</strong> visto prévio seja vista como materialmente jurisdicional)<br />

temos para nós que to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> visto prévio seriam inconstitucionais por violação<br />

do princípio do Juiz natural. Com efeito, na 1ª Secção do Tribunal <strong>de</strong> Contas não há ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira distribuição<br />

<strong>de</strong> processos, não havendo qualquer garantia <strong>de</strong> imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong> na escolha dos juízes encarregues <strong>da</strong><br />

concessão <strong>de</strong> visto prévio.<br />

15<br />

Cfr. JOSÉ TAVARES, “O Tribunal <strong>de</strong> Contas – Do Visto em Especial”, Almedina, <strong>Coimbra</strong>, 1998, pág. 122 e<br />

segs.<br />

16<br />

Questão diferente e que também <strong>de</strong>verá merecer a atenção <strong>da</strong> Doutrina é a <strong>de</strong> saber se os particulares<br />

a quem não foi adjudicado um <strong>de</strong>terminado contrato e que invoquem ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>s no procedimento <strong>de</strong><br />

formação do mesmo po<strong>de</strong>m intervir junto do Tribunal <strong>de</strong> Contas.<br />

Página31 Doutrina

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